DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN
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SUBSEÇÃO IV<br />
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO<br />
PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO<br />
Art. 90. O sujeito passivo por substituição escriturará no Livro Registro de Saídas (RS), o competente documento<br />
fiscal, na seguinte conformidade (Lei 688/96, art. 58, § 1º):<br />
I – nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, nos termos previstos neste regulamento;<br />
II – na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, o valor do imposto retido<br />
e o da respectiva base de cálculo, referidos no artigo 87, utilizando colunas distintas para essas indicações, sob o título<br />
comum ”Substituição Tributária”;<br />
III – no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao<br />
imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o<br />
título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST” (AC pelo Dec.10960, de 07.04.04 – efeitos a partir de 01.01.94)<br />
Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do<br />
período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), na forma prevista no artigo 96.<br />
Art. 91. Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada na forma do artigo anterior, o sujeito<br />
passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entrada (RE) (Lei 688/96, art. 58, § 1º):<br />
I – o documento fiscal relativo à devolução, utilizando as colunas “Operações ou Prestações com Crédito do<br />
Imposto”;<br />
II – na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento mencionado no inciso anterior, o valor da base de<br />
cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, na forma do inciso II do artigo anterior.<br />
III – se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e<br />
à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum<br />
“Substituição Tributária” ou o código “ST” (AC pelo Dec.10960, de 07.04.04 – efeitos a partir de 01.01.94)<br />
Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do<br />
período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), na forma prevista no artigo 96.<br />
Art. 92. O estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro Estado, cuja responsabilidade pelo<br />
pagamento do imposto, incidente na própria operação de saída e nas subseqüentes, seja a ele atribuída quando da entrada<br />
da mercadoria, nas hipóteses previstas neste capítulo, deverá escriturar no livro Registro de Entradas (RE), na seguinte<br />
conformidade (Lei 688/96, art. 58, § 1º):<br />
I – nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição;<br />
II – na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento previsto no inciso anterior, utilizando colunas distintas<br />
sob o título comum “Substituição Tributária”:<br />
a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;<br />
b) o valor do imposto retido incidente sobre operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.<br />
§ 1º Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes índices de valor agregado,<br />
o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados nas alíneas<br />
“a” e “b” do inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entrada (RE).<br />
§ 2º Os valores mencionados nas alíneas “a “ e ”b” do inciso II serão totalizados no último dia do período de<br />
apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), na seguinte conformidade:<br />
1 – o mencionado na alínea “a “ do inciso II, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a indicação<br />
“Pagamento Antecipado – Artigo 92 do RICMS” juntamente com a escrituração de suas operações próprias;<br />
2 – o mencionado na alínea “b” do inciso II, na forma prevista no artigo 96.<br />
SUBSEÇÃO V<br />
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO<br />
Art. 93. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido,<br />
escriturará o livro Registro de Entradas (RE) e o Registro de Saídas (RS) na forma prevista neste regulamento, utilizando<br />
as colunas “Outras”, respectivamente, de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” e “Operações ou Prestações<br />
sem Débito do Imposto”(Lei 688/96, art. 58, § 1º e Ajuste SINIEF 4/93, cláusula sexta):