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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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SUBSEÇÃO IV<br />

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO<br />

PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO<br />

Art. 90. O sujeito passivo por substituição escriturará no Livro Registro de Saídas (RS), o competente documento<br />

fiscal, na seguinte conformidade (Lei 688/96, art. 58, § 1º):<br />

I – nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, nos termos previstos neste regulamento;<br />

II – na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, o valor do imposto retido<br />

e o da respectiva base de cálculo, referidos no artigo 87, utilizando colunas distintas para essas indicações, sob o título<br />

comum ”Substituição Tributária”;<br />

III – no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao<br />

imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o<br />

título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST” (AC pelo Dec.10960, de 07.04.04 – efeitos a partir de 01.01.94)<br />

Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do<br />

período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), na forma prevista no artigo 96.<br />

Art. 91. Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada na forma do artigo anterior, o sujeito<br />

passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entrada (RE) (Lei 688/96, art. 58, § 1º):<br />

I – o documento fiscal relativo à devolução, utilizando as colunas “Operações ou Prestações com Crédito do<br />

Imposto”;<br />

II – na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento mencionado no inciso anterior, o valor da base de<br />

cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, na forma do inciso II do artigo anterior.<br />

III – se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e<br />

à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum<br />

“Substituição Tributária” ou o código “ST” (AC pelo Dec.10960, de 07.04.04 – efeitos a partir de 01.01.94)<br />

Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do<br />

período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), na forma prevista no artigo 96.<br />

Art. 92. O estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro Estado, cuja responsabilidade pelo<br />

pagamento do imposto, incidente na própria operação de saída e nas subseqüentes, seja a ele atribuída quando da entrada<br />

da mercadoria, nas hipóteses previstas neste capítulo, deverá escriturar no livro Registro de Entradas (RE), na seguinte<br />

conformidade (Lei 688/96, art. 58, § 1º):<br />

I – nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição;<br />

II – na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento previsto no inciso anterior, utilizando colunas distintas<br />

sob o título comum “Substituição Tributária”:<br />

a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;<br />

b) o valor do imposto retido incidente sobre operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.<br />

§ 1º Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes índices de valor agregado,<br />

o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados nas alíneas<br />

“a” e “b” do inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entrada (RE).<br />

§ 2º Os valores mencionados nas alíneas “a “ e ”b” do inciso II serão totalizados no último dia do período de<br />

apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), na seguinte conformidade:<br />

1 – o mencionado na alínea “a “ do inciso II, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a indicação<br />

“Pagamento Antecipado – Artigo 92 do RICMS” juntamente com a escrituração de suas operações próprias;<br />

2 – o mencionado na alínea “b” do inciso II, na forma prevista no artigo 96.<br />

SUBSEÇÃO V<br />

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO<br />

Art. 93. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido,<br />

escriturará o livro Registro de Entradas (RE) e o Registro de Saídas (RS) na forma prevista neste regulamento, utilizando<br />

as colunas “Outras”, respectivamente, de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” e “Operações ou Prestações<br />

sem Débito do Imposto”(Lei 688/96, art. 58, § 1º e Ajuste SINIEF 4/93, cláusula sexta):

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