02.05.2015 Views

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

III – Contribuinte do imposto, cuja receita bruta total seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) nos últimos<br />

doze meses.<br />

Parágrafo único. A dispensa prevista no inciso III deste artigo não se aplica às operações interestaduais. (AC pelo<br />

Dec. 16572, de 09.03.12 – efeitos a partir de 09.03.12)<br />

Art. 196-A4. Ficam os contribuintes sediados nos Estados de Mato Grosso ou de Rondônia, nos termos do Protocolo<br />

ICMS 117/09, obrigados a: (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 09/10/09 – Protocolo ICMS 117/09)<br />

I – utilizar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a partir de 01/01/2010, nas operações interestaduais realizadas entre os<br />

signatários;<br />

II – observar a legislação tributária dos dois Estados, no que se refere ao Protocolo ICMS 117/09;<br />

III – prestar tempestivamente as informações econômico-fiscais ao fisco nos termos da legislação interna do<br />

respectivo Estado.<br />

§ 1º No período de 01/01 a 31/12/2010, a obrigatoriedade prevista no inciso I somente se aplica nas operações<br />

promovidas por contribuintes que realizaram operações interestaduais entre os signatários em montante igual ou superior a<br />

R$ 1.000.000,00 no ano base de 2008, além das empresas obrigadas à emissão da NF-e nos termos do Protocolo ICMS<br />

10/07, de 25 de abril de 2007.<br />

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica emitida nos termos deste artigo deve ser registrada nos controles de fronteira dos<br />

Estados signatários.<br />

Art. 196-A5. A regularidade das operações e o reconhecimento dos créditos do imposto nas operações<br />

interestaduais de que trata o Protocolo ICMS 117/09 ficam condicionados ao cumprimento das cláusulas e condições nele<br />

estabelecidas. (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 09/10/09 – Protocolo ICMS 117/09)<br />

Parágrafo único. O reconhecimento dos créditos do imposto nas operações interestaduais previstas no “caput” serão<br />

considerados a partir de 09 de outubro de 2009, ficando condicionada a sua manutenção a partir do exercício de 2010 ao<br />

total cumprimento de todas as cláusulas previstas no Protocolo ICMS 117/09.<br />

Art. 196-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na Gerência de<br />

Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual.<br />

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à<br />

emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e<br />

58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente. (NR dada pelo Dec. 14169, de 27.03.09 – efeitos a<br />

partir de 1º.10.08 – Aj. SINIEF 11/08)<br />

§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto<br />

quando a legislação estadual assim permitir. (AC pelo Dec.13450, de 13.02.08 – efeitos a partir de 1º.11.07 – Ajuste<br />

SINIEF 08/07)<br />

Art. 196-B1. Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, disciplinando a definição das<br />

especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos<br />

Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e. (NR dada pelo Dec. 16963, de 1º.08.12 –<br />

efeitos a partir de 09.04.12 – Aj.SINIEF 4/12)<br />

§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de<br />

Orientação do Contribuinte.<br />

§ 2º As referências feitas nos demais artigos deste Regulamento ao “Manual de Integração - Contribuinte”<br />

consideram-se feitas ao “Manual de Orientação do Contribuinte” de que trata o “caput”.<br />

Art. 196-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”,<br />

por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária,<br />

observadas as seguintes formalidades: (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 1º/10/09 – Ajuste<br />

SINIEF 12/09)<br />

I – o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);<br />

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser<br />

reiniciada quando atingido esse limite; (NR Dada pelo Dec.13450, de 13.02.08 – efeitos a partir de 1º.11.07 – Ajuste<br />

SINIEF 08/07)<br />

III – a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de<br />

identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e; (NR dada pelo Dec.12420, de<br />

19.09.06 – efeitos a partir de 12.07.06 – Aj. SINIEF 04/06)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!