DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN
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I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas,<br />
ao setor responsável da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado<br />
pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no<br />
prazo de 10 dias após alteração nos preços.<br />
II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço<br />
sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º deste artigo.<br />
§ 4º A utilização da base de cálculo referida no § 3º deste artigo fica condicionada à homologação prévia da<br />
Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.<br />
Art. 677-D. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos<br />
artigos 677-C e 677-C1 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.<br />
(NR dada pelo Dec. 16404, de 15.12.11 – efeitos a partir de 1º.09.11 - Protocolos ICMS 38/2011)<br />
Art. 677-E. O imposto retido será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.<br />
(NR dada pelo Dec. 14413, de 17.07.09 – Protocolos ICMS 05/09, 06/09, 07/09 e 08/09 - efeitos a partir de 1º/06/09)<br />
Art. 677-F1. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no artigo 677-A, aplicam-se, no que<br />
couberem, as disposições deste Capítulo. (Protocolos ICMS 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 20/05, efeitos a partir de 3/09/99)<br />
(AC pelo Dec. 14413, de 17.07.09)<br />
CAPÍTULO XXVIII-B<br />
DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS <strong>DE</strong> TELEFONIA CELULAR<br />
(AC pelo Dec.12771, de 05.04.07 – efeitos a partir de 1º.03.07 – Conv. ICMS 135/06)<br />
Art. 677-G. Nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard),<br />
entre contribuintes situados nos estados signatários do Convênio ICMS 135/06, fica atribuída ao estabelecimento industrial<br />
ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do<br />
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte<br />
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por<br />
estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel. (NR dada pelo Dec. 12993, de 17.07.07<br />
– efeitos a partir de 1º.05.07 – Conv. ICMS <strong>30</strong>/07)<br />
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a: (NR dada pelo Dec. 11376, de 05.10.07 – efeitos a partir de<br />
12.07.07 – Conv.ICMS 84/07)<br />
I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;<br />
II – terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;<br />
III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na<br />
posição 8517.12.19 da NCM;<br />
IV – cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.<br />
Art. 677-H. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da<br />
alíquota vigente para as operações internas, no estado de Rondônia, sobre o preço máximo ou único de venda a ser<br />
praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo<br />
fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.<br />
§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do “caput”, a base de cálculo para a retenção<br />
será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas<br />
debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do<br />
percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+<br />
MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: (Conv. ICMS nº 135/06) (NR e Renomeado pelo Dec.<br />
15155, de 31.05.10 – efeitos a partir de 1º.06.10)<br />
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;<br />
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;<br />
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade<br />
federada de destino.<br />
§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento). (AC pelo Dec. 15155, de 31.05.10 – efeitos a partir de 1º.01.10)<br />
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações<br />
interestaduais: (AC pelo Dec. 15155, de 31.05.10 – efeitos a partir de 1º.01.10)