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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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no artigo anterior, devendo, no entanto, conter as ressalvas que se fizerem necessárias (Lei 688/96, art. 162 e C.T.N., art.<br />

206).<br />

Art. 882. Será dispensada a prova de quitação de tributos, quando se tratar de prática de ato indispensável para<br />

evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido e seus<br />

acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja<br />

pessoal ao infrator (C.T.N., art. 207).<br />

Parágrafo único. Evitada a caducidade de que trata este artigo, o contribuinte envolvido deverá providenciar a<br />

juntada da certidão negativa, em prazo razoável estipulado pela outra parte, sob pena de nulidade do ato.<br />

Art. 883. A Certidão Negativa será exigida nos seguintes casos (Lei 688/96, art. 163 e C.T.N., art. 205):<br />

I – pedido de incentivos fiscais;<br />

II – pedido de restituição de tributos e/ou multas pagas indevidamente;<br />

III – pedido de regime especial;<br />

IV – transação de qualquer natureza com órgão integrante da administração direta ou indireta do Estado;<br />

V – recebimento do crédito decorrente de transação referida no inciso anterior;<br />

VI – obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;<br />

VII – inscrição inicial, transferência de firma individual, alteração de sócios ou diretores, no Cadastro de Contribuintes<br />

do imposto (Lei nº 869, de 23/12/99 – efeitos a partir de 24/12/99); (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9901, de<br />

10.04.02)<br />

VIII – registro ou baixa na Junta Comercial do Estado;<br />

IX – transmissão de bens imóveis e de direito a eles relativos.<br />

Art. 884. O prazo de validade da Certidão Negativa será de 90 (noventa) dias (Lei 688/96, art. 164).<br />

Art. 885. A Certidão Negativa, ou com efeitos de negativa, expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a<br />

Fazenda Estadual, implicará pessoalmente o funcionário que a expedir, pela totalidade do crédito tributário, sem prejuízo da<br />

responsabilidade criminal e funcional que no caso couber (Lei 688/96, art. 165 e C.T.N., art. 208).<br />

CAPÍTULO VII<br />

DA CONSULTA<br />

Art. 886. É assegurado ao sujeito passivo ou à entidade representativa da atividade econômica ou profissional o<br />

direito de formular consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da Legislação<br />

Tributária, em relação a fato concreto do seu interesse ou de interesse geral da categoria que legalmente represente (Lei<br />

688/96, art. 67).<br />

Art. 887. A consulta será formulada, por escrito, ao Coordenador da Receita Estadual, e apresentada na repartição<br />

do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar, claramente, se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou ou<br />

não a ocorrência do fato gerador.(NR Decreto nº 8796 de 15 de julho de 1999)<br />

Art. 888. A consulta será formulada em 03 (três) vias e nela constarão:<br />

I – a qualificação do consulente:<br />

a) o nome e o endereço;<br />

b) o local destinado ao recebimento de correspondência com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP);<br />

c) os número de inscrição estadual e no CGC(MF);<br />

d) o Código de Atividade Econômica (CAE).<br />

II – a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:<br />

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação<br />

e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;<br />

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

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