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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante<br />

requerimento do responsável pelo estabelecimento remetente, em que apresente as razões do pedido, protocolado antes<br />

de vencido o prazo, dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual de sua jurisdição, que decidirá sobre a concessão<br />

ou não da prorrogação solicitada mediante despacho fundamentado.<br />

Art. 794-D. A Secretaria de Finanças de Rondônia prestará assistência recíproca às secretarias congêneres das<br />

demais unidades federadas para a fiscalização das operações abrangidas por este capítulo, podendo, também, mediante<br />

acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse do estado de Rondônia junto às repartições de<br />

outra unidade da Federação.<br />

CAPÍTULO LII-B<br />

DAS REMESSAS <strong>DE</strong> MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E OR<strong>DE</strong>M <strong>DE</strong> TERCEIROS<br />

SITUADOS NO EXTERIOR.<br />

(AC pelo Dec. 13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 12.07.07 – Conv. ICMS 59/07)<br />

Art. 794-E. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar<br />

que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto<br />

neste Capítulo.<br />

Art. 794-F. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de<br />

exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:<br />

I – no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";<br />

II – no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;<br />

III – no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema<br />

Integrado do Comércio Exterior).<br />

Art. 794-G. Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa<br />

de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:<br />

I – no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";<br />

II – no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);<br />

III – no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema<br />

Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no artigo 794-F.<br />

Art. 794-H. Uma cópia da nota fiscal prevista no artigo 794-F deverá acompanhar o trânsito até a transposição da<br />

fronteira do território nacional.<br />

CAPÍTULO LII-C<br />

DAS OBRIGAÇÕES DO <strong>DE</strong>POSITÁRIO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFAN<strong>DE</strong>GADO<br />

(AC pelo Dec. 13763, de 11.08.08 – efeitos a partir de 09.04.08 – Conv. ICMS 143/02)<br />

Art. 794-I. A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto<br />

alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do<br />

comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual.<br />

Art. 794-J. A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com<br />

destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados<br />

e o Distrito Federal.<br />

Art. 794-L. O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço<br />

eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das<br />

cargas ali depositadas.<br />

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do § 1º do artigo 3º deste Regulamento, o<br />

depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou<br />

do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.<br />

Art. 794-M. O não cumprimento do disposto neste Capítulo, implicará atribuição ao depositário estabelecido em<br />

recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do artigo 9º da Lei nº<br />

688/96.<br />

CAPÍTULO LIII<br />

DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

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