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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-<br />

Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de <strong>30</strong> de dezembro de 1991,<br />

10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;<br />

III - gás natural importado do exterior.<br />

Art. 818-Z. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada<br />

do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de<br />

industrialização.<br />

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem<br />

objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.<br />

§ 2º Considera-se:<br />

I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do<br />

ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de<br />

setembro de 1996;<br />

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos<br />

incidentes na operação própria do remetente.<br />

Art. 818-AA. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo<br />

de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, código 185,<br />

conforme modelo constante no Anexo XVI, na qual deverá constar:<br />

I – descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;<br />

II – o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;<br />

III – código do bem ou da mercadoria;<br />

IV – o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;<br />

V – unidade de medida;<br />

VI – valor da parcela importada do exterior ;<br />

VII – valor total da saída interestadual;<br />

VIII – conteúdo de importação calculado nos termos do artigo 818-Z.<br />

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do “caput”, a FCI deverá ser preenchida e entregue,<br />

nos termos do artigo 818-AB:<br />

I – de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;<br />

II – utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de<br />

apuração.<br />

§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5% (cinco por cento)<br />

no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicavel à operação.<br />

§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 61, de 21 de<br />

dezembro 2012.<br />

§ 4º O início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI ocorrerá a partir de 1º de maio de 2013<br />

(Cláusula primeira, Ajuste SINIEF nº 27/12, efeitos a partir de 24.12.12)<br />

Art. 818-AB. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à Coordenadoria da<br />

Receita Estadual por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante<br />

legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.<br />

§ 1º O arquivo digital de que trata o “caput” deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela<br />

Coordenadoria da Receita Estadual – CRE por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software<br />

desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela CRE, a partir de 1º de maio de 2013.<br />

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Coordenadoria da Receita Estadual, será automaticamente<br />

expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos<br />

fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

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