DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN
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I – aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;<br />
II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da<br />
NCM/SH. (NR dada pelo Dec. 13763, de 11.08.08 – efeitos a partir de 14.04.08 – Protocolo ICMS 26/08)<br />
§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo não se aplica às transferências de mercadorias entre<br />
estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.” (NR Decreto<br />
nº 9258, de 07 de novembro de 2000)<br />
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou<br />
ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.<br />
§ 4º O regime de que trata o inciso IV do “caput” não se aplica às operações que destinem a mercadoria ao estado<br />
de São Paulo. (AC pelo Dec. 14725, de 18.11.09 – efeitos a partir de 1º.06.09 - Protocolo ICMS 76/09)<br />
Art. 677-B. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este<br />
Capítulo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário,<br />
na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (NR dada pelo<br />
Dec. 14413, de 17.07.09 – Protocolos ICMS 05/09, 06/09, 07/09 e 08/09 - efeitos a partir de 1º/06/09)<br />
Art. 677-C. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao<br />
preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo<br />
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (NR dada pelo<br />
Dec. 14413, de 17.07.09 – Protocolos ICMS 05/09, 06/09, 07/09 e 08/09 - efeitos a partir de 1º/06/09)<br />
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput” referentes às mercadorias relacionadas nos incisos II, III, IV e V do<br />
artigo 677-A, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos<br />
valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado<br />
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA<br />
ajustada”), calculada segundo a fórmula:<br />
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:<br />
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;<br />
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;<br />
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade<br />
federada de destino.<br />
§ 2º Para as mercadorias relacionadas nos incisos II, III, IV e V do artigo 677-A as MVA-ST originais são de:<br />
I – <strong>30</strong>% (trinta por cento) para as mercadorias relacionadas no inciso IV do artigo 677-A (Protocolo ICMS 05/09,<br />
efeitos a partir de 1º/06/09);<br />
II – 40% (quarenta por cento) para as mercadorias relacionadas nos incisos III e V do artigo 677-A (Protocolos ICMS<br />
06/09 e 07/09, efeitos a partir de 1º/06/09);<br />
III – 25% (vinte e cinco por cento) para as mercadorias relacionadas no inciso II do artigo 677-A (Protocolo ICMS<br />
08/09, efeitos a partir de 1º/06/09).<br />
§ 3º Da combinação do § 1º e inciso I do § 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações<br />
interestaduais com as mercadorias relacionadas no inciso IV do artigo 677-A:<br />
Alíquota interna na unidade federada de destino<br />
17% 18% 19%<br />
Alíquota interestadual de 7% 45,66% 47,44% 49,26%<br />
Alíquota interestadual de 12% 37,83% 39,51% 41,23%<br />
§ 4º Da combinação do § 1º e inciso II do § 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações<br />
interestaduais com as mercadorias relacionadas nos incisos III e V do artigo 677-A:<br />
Alíquota interna na unidade federada de destino<br />
17% 18% 19%<br />
Alíquota interestadual de 7% 56,87% 58,78% 60,74%<br />
Alíquota interestadual de 12% 48,43% 50,24% 52,10%