02.05.2015 Views

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

CAPÍTULO VIII<br />

DA OR<strong>DE</strong>M <strong>DE</strong> COLETA <strong>DE</strong> CARGA<br />

Art. 268. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente,<br />

emitirá do documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 (Convênio SINIEF 06/89, art. 71).<br />

§ 1º O documento referido neste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:<br />

1 – a denominação: “Ordem de Coleta de Carga”;<br />

2 – número de ordem, série, subsérie e número da via;<br />

3 – local e data da emissão;<br />

4 – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF);<br />

5 – identificação do cliente: nome e endereço;<br />

6 – quantidade de volumes a serem coletados;<br />

7 – número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;<br />

8 – assinatura do recebedor;<br />

9 – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do impressor do documento, data e quantidade<br />

de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subsérie e número da<br />

Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais.<br />

§ 2º As indicações dos itens 1, 2, 4 e 9 do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente;<br />

§ 3º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm em qualquer sentido.<br />

§ 4º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito<br />

ou transporte intra ou intermunicipal de carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador para efeito de<br />

emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.<br />

§ 5º O conhecimento de transporte, correspondente a cada carga coletada, será, obrigatoriamente, emitido pelo<br />

transportador que promoveu a coleta, no ato do recebimento da carga em seu estabelecimento.<br />

§ 6º A ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:<br />

1 – a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo<br />

ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;<br />

2 – a 2ª via será entregue ao remetente;<br />

3 – a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.<br />

§ 7º A critério do Fisco rondoniense, poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga, desde que conste o nome<br />

da transportadora no campo próprio do documento fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DO RETORNO <strong>DE</strong> MERCADORIA OU BEM NÃO ENTREGUE AO <strong>DE</strong>STINATÁRIO<br />

Art. 269. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo, não entregue ao destinatário, o Conhecimento de<br />

Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu<br />

verso (Convênio SINIEF 06/89, art. 72).<br />

Parágrafo único. O imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte no retorno de mercadoria ou bem<br />

será recolhido através de documento de arrecadação, na repartição fiscal, antes do início da prestação.<br />

CAPÍTULO X<br />

DA AUTORIZAÇÃO <strong>DE</strong> CARREGAMENTO E TRANSPORTE<br />

Art. 270. Às empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos<br />

ou petroquímicos que, no momento da contratação do serviço, não se conheçam os dados relativos ao peso, distância e<br />

valor da prestação do serviço, poderá ser autorizada, a critério do Fisco, a emissão de Autorização de Carregamento e<br />

Transporte, modelo 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC) (Ajuste<br />

SINIEF 02/89, cláusula primeira).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!