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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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§ 4º Havendo discordância relativamente ao valor fixado na pauta fiscal, caberá ao contribuinte, na forma<br />

estabelecida em Instrução Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, o ônus da prova da exatidão do valor<br />

por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.<br />

SEÇÃO II<br />

DA BASE <strong>DE</strong> CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

Art. 27. A base de cálculo para fins de substituição tributária será (Lei 688/96, art. 24):<br />

I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação<br />

praticado pelo contribuinte substituído;<br />

II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, o somatório das parcelas seguintes:<br />

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;<br />

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou<br />

tomadores do serviço;<br />

c) a margem de valor agregado constante do Anexo V deste Regulamento, inclusive lucro, relativa às operações ou<br />

prestações subseqüentes;<br />

III – em relação ao complemento da substituição tributária, na hipótese da mercadoria internada na Área de Livre<br />

Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM) vir a ser reintroduzida no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco)<br />

anos de sua remessa, o somatório das parcelas seguintes: (AC pelo Dec. 16411, de 15.12.11 – efeitos a partir de<br />

15.12.11)<br />

a) o valor do ICMS que foi isentado na operação de que decorreu sua entrada;<br />

b) a margem de valor agregado constante do Anexo V deste regulamento, inclusive lucro, relativa às operações ou<br />

prestações subseqüentes.<br />

§ 1º Diante da impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata<br />

este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição tributária, ou caso a correção da<br />

margem de valor agregado (MVA ajustada específica), indicada no inciso II do § 7º do art. 27, não seja considerada no<br />

cálculo da retenção pelo substituto tributário, sendo apenas calculado o imposto com base em MVA prevista em acordos<br />

celebrados no âmbito do CONFAZ, o recolhimento do imposto incidente sobre as referidas parcelas será efetuado pelo<br />

destinatário da mercadoria na forma prevista na alínea “b” do inciso I do artigo 53. (NR dada pelo Dec. 16598, de 21.03.12<br />

– efeitos a partir de 21.03.12)<br />

§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto<br />

devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando ocorrer qualquer das hipóteses<br />

abaixo:<br />

1 – entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (NR Dada pelo Dec.10715, de 14.11.03 – efeitos<br />

a partir de 17.12.02)<br />

2 – saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;<br />

3 – saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.<br />

§ 3º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão<br />

público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele<br />

estabelecido.<br />

§ 4º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins<br />

de substituição tributária, ressalvado o disposto no § 4º-B. (NR Dada pelo Dec. 10883, de 09.02.04 – efeitos a partir de<br />

19.01.04)<br />

§ 4º-A. A Coordenadoria da Receita Estadual poderá estabelecer boletim com o preço a consumidor final<br />

usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de<br />

livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 5º. (AC pelo Dec.10715, de 14.11.03 –<br />

efeitos a partir de 17.12.02)<br />

§ 4º-B Nas operações interestaduais destinadas a contribuintes estabelecidos no estado de Rondônia, inclusive na<br />

hipótese de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente às operações subseqüentes por<br />

ocasião da entrada da mercadoria em território rondoniense, havendo preço a consumidor final estipulado nos termos do §<br />

4º-A, a base de cálculo das operações e prestações alcançadas pelo instituto da substituição tributária será o maior valor<br />

entre este e o que seria obtido se aplicado o inciso II do “caput”, quando entre os valores do ICMS ST calculados pelos dois

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