DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN
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§ 5º As operações relacionadas com a securitização e o EGF – COV serão efetuadas sob a mesma inscrição<br />
utilizada no Cadastro de Contribuintes referente às operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por<br />
contratos de opções denominados “Mercado de Opções do Estoque Estratégico de que trata o art. 619 (Conv. ICMS 63/98<br />
e 124/98 – vigor a partir de 17/12/98).”<br />
§ 6º As notas fiscais que acobertarão as operações de que tratam os §§ 4º e 5º deverão identificar a operação a que<br />
se relaciona (Conv. ICMS 63/98 – AC Dec nº 8.510/98 – efeitos a partir de 14/07/98).<br />
Art. 610. A CONAB/PGPM terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a ser efetuada<br />
na Capital, onde centralizará a escrituração fiscal, a prestação de informações e o recolhimento do imposto correspondente<br />
às operações que realizar, observando o seguinte (Convênio ICMS 49/95):<br />
I – os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de<br />
Estoques – <strong>DE</strong>S, conforme modelo anexo a este Regulamento, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em<br />
separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das<br />
entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor<br />
do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e,<br />
relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador. (NR<br />
dada pelo Dec. 12420, de 19.09.06 – efeitos a partir de 1º.08.06 – Conv.ICMS 56/06)<br />
II – o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da<br />
realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoques (<strong>DE</strong>S) ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais<br />
de entrada e de saída.<br />
Art. 611. O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais:<br />
I – Registro de Entradas, modelo 1-A;<br />
II – Registro de Saídas, modelo 2-A;<br />
III – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;<br />
IV – Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.<br />
Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão<br />
substituídos pelo Demonstrativo de Estoque – <strong>DE</strong>S, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos<br />
movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas,<br />
caso em que será aposta a expressão “sem movimento”. (NR dada pelo Dec. 12420, de 19.09.06 – efeitos a partir de<br />
1º.08.06 – Conv.ICMS 56/06)<br />
Art. 612. A CONAB/PGPM manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados do<br />
Demonstrativo de Estoque – <strong>DE</strong>S citado no parágrafo único do artigo 611, com posição do último dia de cada mês, ficando<br />
facultado ao Estado de Rondônia exigir a sua apresentação em meio gráfico. (NR dada pelo Dec. 12420, de 19.09.06 –<br />
efeitos a partir de 1º.08.06 – Conv.ICMS 56/06)<br />
Parágrafo único. Fica a CONAB/PGPM obrigada a comunicar imediatamente qualquer procedimento instaurado que<br />
envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias, bem como, remeter anualmente resumo consolidado dos<br />
Demonstrativos de Estoques, totalizando-os por Unidade da Federação.<br />
Art. 613. A CONAB/PGPM entregará, no mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação<br />
do ICM-Mensal (GIAM) no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento, as informações necessárias à apuração dos<br />
índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS.<br />
Art. 614. A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com a numeração única por unidade da Federação, em 5 (cinco)<br />
vias, com a seguinte destinação: (NR dada pelo Dec.11868, de 07.11.05 – efeitos a partir de 22.07.05 – Conv. ICMS<br />
70/05)<br />
I – 1ª via – destinatário;<br />
II – 2ª via – CONAB/contabilização (via fixa);<br />
III – 3ª via – fisco da unidade federada do emitente;<br />
IV – 4ª via – fisco da unidade federada de destino;<br />
V – 5ª via – armazém depositário.<br />
§ 1º Fica a CONAB/PGPM, relativamente às operações previstas neste Capítulo, autorizada a emitir os documentos<br />
fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente