DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN
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arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, do montante devido, os pagamentos efetivamente<br />
comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal.<br />
Art. 329. Na hipótese de extravio ou inutilização da Nota Fiscal referente à saída de mercadorias ainda não<br />
efetivada, o documento será substituído através da emissão de outro, da mesma série e subsérie, no qual será mencionada<br />
a ocorrência e o número do documento anteriormente emitido.<br />
Parágrafo único. A via fixa da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo será submetida ao visto da repartição fiscal<br />
de jurisdição do contribuinte no prazo de 03 (três) dias contados da data de sua emissão.<br />
Art. 3<strong>30</strong>. O destinatário, em cujo estabelecimento tenha se extraviado ou inutilizado Nota Fiscal correspondente a<br />
mercadoria recebida, deverá providenciar junto ao remetente, cópia do documento devidamente autenticada pela repartição<br />
competente.<br />
Art. 331. Caso o contribuinte venha localizar livro ou documento fiscal declarado como extraviado, deverá entregá-lo<br />
na repartição fiscal de sua jurisdição.<br />
CAPÍTULO XXIV<br />
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA <strong>DE</strong> PILHAS E BATERIAS<br />
USADAS (AC pelo Decreto nº 9365, de 06.02.01)<br />
Art. 331-A. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar,<br />
armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em sua composição chumbo,<br />
cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores,<br />
para disposição final ambientalmente adequada, deverão: (NR dada pelo Dec. 11409, de 03.12.04 – Aj. SINIEF 11/04 –<br />
efeitos a partir de <strong>30</strong>.09.04)<br />
I – emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas<br />
que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo<br />
“INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados coletados de consumidores finais –<br />
Ajuste SINIEF 11/04”; e (NR dada pelo Dec. 11409, de 03.12.04 – Aj. SINIEF 11/04 – efeitos a partir de <strong>30</strong>.09.04)<br />
II – emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos<br />
fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”<br />
a seguinte expressão: “Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/04”. (NR dada pelo Dec.<br />
11409, de 03.12.04 – Aj. SINIEF 11/04 – efeitos a partir de <strong>30</strong>.09.04)<br />
Art. 331-B. Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a<br />
remessa de baterias usadas de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os<br />
destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS – Sociedade de Pesquisa de<br />
Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu “Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular”,<br />
sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a<br />
utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT – Empresa Brasileira de Correios e<br />
Telégrafos – e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação<br />
Ambiental, com porte pago. (AC pelo Dec. 11503, de 1º.02.05 – Aj. SINIEF 12/04 – efeitos a partir de 15.12.04)<br />
§ 1º O envelope conterá a seguinte expressão: “Procedimento Autorizado – Ajuste SINIEF 12/04”.<br />
§ 2º A SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental – remeterá à Coordenadoria da<br />
Receita Estadual, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que realizar operações, relação de controle e<br />
movimentação de materiais coletados em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade<br />
coletada e encaminhada aos destinatários.<br />
§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a SPVS informará também os contribuintes participantes do referido programa,<br />
atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular.<br />
CAPÍTULO XXV<br />
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS <strong>DE</strong> TERCEIROS<br />
(AC pelo Dec. 12707, de 07.03.07 – efeitos a partir 1º.01.07)<br />
Art. 331-C. Além dos contribuintes, deverão prestar informações à Coordenadoria da Receita Estadual, em razão de<br />
intimação escrita expedida por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, referentemente a dados de que disponham com<br />
relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos,<br />
comissários, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, bancos e instituições financeiras, funcionários<br />
públicos, estabelecimentos prestadores de serviços, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou<br />
indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto.<br />
§ 1º As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das<br />
obrigações previstas no "caput", deverão prestar, à administração tributária estadual, outras informações que disponham a