DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN
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§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com<br />
base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no artigo 196-J.<br />
§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma<br />
única via. (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.08.10 – Ajuste SINIEF 08/10)<br />
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo<br />
ofício 2 (2<strong>30</strong> x 3<strong>30</strong> mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para<br />
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.<br />
(NR dada pelo Dec. 14169, de 27.03.09 – efeitos a partir de 1º.10.08 – Aj. SINIEF 11/08)<br />
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração –<br />
Contribuinte’. (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 1º/10/09 – Ajuste SINIEF 12/09)<br />
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de<br />
papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE<br />
Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do ‘Manual de Integração – Contribuinte’. (NR dada pelo<br />
Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 1º/10/09 – Ajuste SINIEF 12/09)<br />
§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do<br />
código de barras por leitor óptico.<br />
§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração – Contribuinte. (NR<br />
dada pelo Dec. 15847, de 19.04.11 – efeitos a partir de 16.12.10 - Ajuste SINIEF 22/10)<br />
§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e<br />
indicações estejam bem legíveis. (AC pelo Dec.13450, de 13.02.08 – efeitos a partir de 1º.11.07 – Ajuste SINIEF 08/07)<br />
§ 10 É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do<br />
DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para<br />
atendimento ao disposto no § 9º. (AC pelo Dec.13450, de 13.02.08 – efeitos a partir de 1º.11.07 – Ajuste SINIEF 08/07)<br />
196-J. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade,<br />
pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado à fiscalização<br />
quando solicitado. (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.08.10 – Ajuste SINIEF 08/10)<br />
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NFe.<br />
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no<br />
“caput”, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à<br />
fiscalização, quando solicitado.<br />
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou<br />
o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (NR dada pelo Dec.<br />
15847, de 19.04.11 – efeitos a partir de 16.12.10 - Ajuste SINIEF 19/10)<br />
196-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do<br />
emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência,<br />
gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração – Contribuinte’,<br />
mediante a adoção de uma das seguintes alternativas: (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de<br />
1º.08.10 – Ajuste SINIEF 08/10)<br />
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz<br />
Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 196-D, 196-E e 196-F. (NR dada pelo Dec. 16.485, de 17.01.12 –<br />
efeitos a partir de 5.10.11 – Ajuste SINIEF 10/11)<br />
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos<br />
termos do artigo 196-U;<br />
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no artigo 196-R;<br />
IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal<br />
Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Convênio ICMS 110/08.<br />
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a Coordenadoria da Receita Estadual poderá autorizar a NF-e utilizando-se da<br />
infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.<br />
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil<br />
deverá transmitir a NF-e para a Coordenadoria da Receita Estadual, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 196-F.