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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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§ 1º Os dados capturados na digitação das notas fiscais de saídas interestaduais de mercadorias contemplarão<br />

todos os campos obrigatórios definidos no LEIAUTE DO PROTOCOLO <strong>DE</strong> TRANSMISSÃO <strong>DE</strong> CARGA – PTC, conforme<br />

modelo constante no Anexo XVI deste Regulamento.<br />

§ 2º A Coordenadoria da Receita Estadual providenciará a digitação de suas notas fiscais das saídas interestaduais<br />

em tempo real nos seus sistemas internos de controle.<br />

§ 3º O tempo máximo final para que a Coordenadoria da Receita Estadual disponibilize um arquivo, através da<br />

transmissão do PTC, para a outra unidade federada não poderá ultrapassar a 10 (dez) minutos contados a partir da<br />

finalização da digitação dos dados das notas fiscais que acobertam as saídas interestaduais.<br />

§ 4º A coordenadoria da Receita Estadual promoverá a captura de dados contidos de todas as notas fiscais de<br />

saídas interestaduais que acobertam o trânsito das saídas de mercadorias para outra unidade federada signatária e o envio<br />

através da transmissão de PTC, independente do valor.<br />

§ 5º Os sistemas da Coordenadoria da Receita Estadual gerarão um PTC por unidade federada destinatária das<br />

mercadorias e um único arquivo por PTC.<br />

PTC.<br />

§ 6º Os dados contidos em Notas Fiscais Eletrônicas - NFes não serão transmitidos e recepcionados através de<br />

Art. 816-I. O protocolo de Transferência de Carga será emitido para todas as saídas interestaduais de mercadorias<br />

para outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS 40/07, de acordo com a representação gráfica contida no modelo<br />

do PROTOCOLO <strong>DE</strong> TRANSMISSÃO <strong>DE</strong> CARGA – PTC, constante no Anexo XVI deste Regulamento.<br />

Parágrafo único. O PTC será impresso em uma única via que ficará na posse do transportador para a apresentação<br />

nos postos fiscais de fronteira do estado destinatário das mercadorias.<br />

Art. 816-J. Os dados contidos no PTC serão remetidos e disponibilizados para a unidade federada destinatária das<br />

mercadorias, que seja signatária do Protocolo ICMS 40/07, que poderão ser incorporados às suas respectivas base de<br />

dados, mediante aplicativo desenvolvido no âmbito interno de cada signatário.<br />

CAPÍTULO LX<br />

DAS OPERAÇÕES <strong>DE</strong> REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO<br />

Art. 817. Sempre que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria utilizando-se de matéria-prima, material<br />

secundário ou de embalagem adquirido de estabelecimento diverso daquele que deva proceder à industrialização e que<br />

seja entregue diretamente ao estabelecimento industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente e autor da<br />

encomenda, observar-se-á o seguinte (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 42):<br />

I – o estabelecimento fornecedor deverá:<br />

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no artigo 189<br />

constarão também o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento a que o produto<br />

será entregue, bem como a declaração de que se destina a industrialização;<br />

b) efetuar o destaque do imposto na Nota Fiscal referida na alínea anterior, quando devido, que será aproveitado<br />

com crédito pelo adquirente, se for o caso;<br />

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento<br />

industrializador, mencionando além das exigências previstas no artigo 189, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal<br />

referida na alínea “a” deste inciso e nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC(MF) do adquirente por cuja<br />

conta e ordem será a mercadoria industrializada;<br />

II – o estabelecimento industrializador deverá:<br />

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente autor da encomenda, da qual,<br />

além das exigências previstas no artigo 189, constarão nome, endereço, e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do<br />

fornecedor, e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para<br />

industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes o valor da mercadoria empregada;<br />

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque<br />

do imposto, se devido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.<br />

Art. 818. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento<br />

industrializador antes de ser entregue ao adquirente autor da encomenda, cada industrializador deverá (Convênio S/Nº<br />

SINIEF, de 15/12/70, art. 43):

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