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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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CAPÍTULO V<br />

DAS OUTRAS FORMAS <strong>DE</strong> EMISSÃO <strong>DE</strong> BILHETES E <strong>DE</strong> COBRANÇA <strong>DE</strong> PASSAGENS<br />

Art. 264. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão (Convênio SINIEF 06/89,<br />

art. 66):<br />

I – utilizar Bilhetes de Passagem contendo impressas todas as indicações exigidas a serem emitidas por marcação<br />

mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes<br />

das localidades e paradas autorizadas sejam impressos obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos<br />

concedentes;<br />

II – emitir Bilhetes de Passagem por meio de Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV) Equipamento<br />

Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro sistema, desde que:<br />

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual mediante pedido contendo os dados identificadores dos<br />

equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, quais sejam,<br />

agência, filial, posto ou veículo;<br />

b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6,<br />

os dados exigidos na alínea anterior;<br />

c) os cupons contenham as indicações previstas nos Capítulos IV, V e VI do Título VI (artigos 412 a 535) deste<br />

regulamento.<br />

III – em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de<br />

contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo<br />

Fisco estadual mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações<br />

no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, quais sejam, agência, filial, posto ou veículo.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DO DOCUMENTO <strong>DE</strong> EXCESSO <strong>DE</strong> BAGAGEM<br />

Art. 265. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá<br />

emitir, em substituição ao conhecimento próprio, Documento de Excesso de Bagagem que conterá, no mínimo, as<br />

seguintes indicações (Convênio SINIEF 06/89, art. 67):<br />

I – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF);<br />

II – número de ordem e número da via;<br />

III – preço do serviço;<br />

IV – local e data da emissão;<br />

V – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF), do impressor do documento, data e<br />

quantidade de impressão, e número de ordem do primeiro e do último documento impresso.<br />

§ 1º As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.<br />

§ 2º Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as<br />

prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.<br />

§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos<br />

documentos de excesso de bagagem emitidos.<br />

Art. 266. O Documento de Excesso de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo,<br />

em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 68):<br />

I – a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;<br />

II – a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DO TRANSPORTE VINCULADO A CONTRATO<br />

Art. 267. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelo 8 a 11, poderá ser dispensada pelo Fisco<br />

rondoniense, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de<br />

serviço, sendo obrigatório constar nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho<br />

concessório (Convênio SINIEF 06/89, art. 69).

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