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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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) coluna “ALÍQUOTA”: alíquota do imposto que for aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;<br />

c) coluna “IMPOSTO <strong>DE</strong>BITADO”: montante do imposto debitado;<br />

5 – coluna sob os títulos: “ICMS – VALORES FISCAIS” e “OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO”:<br />

a) coluna “ISENTA OU NÃO TRIBUTADA”: o valor da operação, deduzida a parcela do IPI se consignada no<br />

documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do<br />

imposto ou esteja amparada por imunidade ou outra hipótese de não incidência, bem como o valor da parcela<br />

correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;<br />

b) coluna “OUTRAS”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se<br />

tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada por diferimento ou suspensão do pagamento do<br />

imposto, bem como outras saídas sem débito do imposto.<br />

6 – colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”:<br />

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;<br />

b) coluna “Imposto Debitado”: montante do imposto debitado;<br />

7 – colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”:<br />

a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do<br />

estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por<br />

imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;<br />

b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados se consignada<br />

no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com<br />

suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;<br />

8 – coluna “OBSERVAÇÕES”: anotações diversas.<br />

§ 4º A escrituração do livro Registro de Saídas (RS) deverá ser encerrada no último dia útil de cada período de<br />

apuração do imposto. Não havendo documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada no livro.<br />

§ 5º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e<br />

Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas<br />

"valor contábil", "base de cálculo" e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por<br />

Unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não<br />

contribuintes.<br />

SEÇÃO IV<br />

DO REGISTRO <strong>DE</strong> CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE<br />

Art. 312. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (RECOPE), modelo 3, destina-se à escrituração<br />

dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento correspondente à entrada, à saída, à<br />

produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70,<br />

art. 72).<br />

§ 1º O lançamento será feito operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e<br />

modelo de mercadoria.<br />

§ 2º O lançamento será feito nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:<br />

1 – quadro “PRODUTO”: identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;<br />

2 – quadro “UNIDA<strong>DE</strong>”: especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a<br />

legislação do IPI;<br />

3 – quadro “CLASSIFICAÇÃO FISCAL”: indicação da posição, subposição, item e alíquota prevista pela legislação<br />

do IPI.<br />

4 – coluna “DOCUMENTO”: espécie, série, subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento<br />

de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;<br />

5 – coluna “LANÇAMENTO”: número e folha do livro Registro de Entradas (RE) ou Registro de Saídas (RS) em que<br />

o documento fiscal tenha sido lançado, bem com a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso.<br />

6 – coluna sob o título “ENTRADAS”:

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