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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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II – às operações com álcool para fins não combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo<br />

a consumidor final.<br />

Art. 623-F. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às operações com álcool etílico anidro combustível –<br />

AEAC não contempladas no Capítulo XXXVIII deste Título. (AC pelo Dec. 11503, de 1º.02.05 – efeitos a partir de<br />

14.02.05)<br />

Art. 623-G. Nas operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC destinado à Zona Franca de Manaus,<br />

quando em trânsito pelo estado de Rondônia, será permitido o armazenamento desse produto em tanques de distribuidoras<br />

localizadas neste estado desde que seja enviado para o endereço eletrônico combustivel@sefin.ro.gov.br e protocolado na<br />

Gerência de Fiscalização – GEFIS da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao da<br />

entrada dos produtos no estado, o “Relatório de movimentação de álcool carburante e de biodiesel B100 com destino à<br />

ZFM e em trânsito pelo estado de Rondônia”, cujos modelo e manual de preenchimento serão definidos em ato da<br />

Coordenadoria da Receita Estadual – CRE. (NR dada pelo Dec. 14292, de 21.05.09 – efeitos a partir de 26.05.09)<br />

CAPÍTULO XXII<br />

DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU<br />

SEÇÃO I<br />

DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU<br />

Art. 624. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido<br />

para o momento em que ocorrer (Lei 688/96, art. 5º):<br />

I – sua saída para outro Estado;<br />

II – sua saída destinada à órgão ou entidade do Governo Federal;<br />

III – a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive torrefação e moagem;<br />

IV – operações internas entre comerciantes, cujo destinatário não seja beneficiário de Regime Especial que<br />

mantenha o diferimento; (AC Dec 8794/99 de 15 de julho de 1999)<br />

SEÇÃO II<br />

DO CONTROLE NA CIRCULAÇÃO <strong>DE</strong> CAFÉ CRU,<br />

INCLUSIVE QUANDO EM TRÂNSITO PELO TERRITÓRIO RONDONIENSE<br />

Art. 625. Na circulação de café cru, em coco ou em grão, no estado de Rondônia ou através do seu território,<br />

observar-se-á: (NR dada pelo Dec. 12624, de 08.01.07 – efeitos a partir de 11.10.06 – Conv. ICMS 112/06)<br />

I – Nas saídas interestaduais o ICMS será pago mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento de<br />

arrecadação “on-line”, antes de iniciada a remessa, conforme legislação da unidade federada de origem;<br />

II – Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou documento de<br />

arrecadação visado pelo Fisco de origem, se for o caso, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá<br />

constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, ficando dispensado, na hipótese de utilização do documento de<br />

arrecadação “on-line”;<br />

III – Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota Fiscal e da guia própria, documento de<br />

arrecadação ou documento de arrecadação “on-line” emitidos na forma deste artigo;<br />

IV – O crédito do imposto no estado de Rondônia somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais<br />

e de arrecadação, e de informação que confirme o recolhimento do imposto, que será disponibilizada através dos sítios na<br />

Internet das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do remetente;<br />

V – A Coordenadoria da Receita Estadual fornecerá, sempre que solicitadas, informações relativas aos débitos de<br />

ICMS, em especial, quando da ocorrência do disposto no inciso II.<br />

625-B. Nas entradas interestaduais de café cru, em coco ou em grão, provenientes do estado de Minas Gerais, será<br />

exigido o documento fiscal e o documento de arrecadação vinculado àquela operação, considerando, no entanto, que a<br />

apuração do imposto será feita mensalmente admitindo a universalidade dos créditos do contribuinte. (Ac pelo Dec. 12624,<br />

de 08.01.07 – efeitos a partir de 11.10.06 – Conv. ICMS 112/06)<br />

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o “caput”, para admitir o crédito do imposto, o estado de Rondônia<br />

poderá solicitar ao estado de Minas Gerais as informações relativas à legitimidade da operação oriunda de contribuinte<br />

localizado no território mineiro.<br />

SEÇÃO III<br />

DA BASE <strong>DE</strong> CÁLCULO

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