DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN
DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN
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§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos<br />
fiscais, previstas na legislação pertinente. (AC pelo Decreto nº 8794 de 15 de julho de 1999)<br />
Art. 368. O disposto neste capítulo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação<br />
pertinente (Conv. ICMS 126/98, cláusula oitava – efeitos a partir de 1º de março). (NR Decreto nº 8794 de 15 de julho de<br />
1999)<br />
Art. 369. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – <strong>DE</strong>TRAF, instituído pelo Ministério<br />
das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que<br />
deverão guardá-lo durante o prazo previsto no art. 117, para exibição ao fisco (Conv. ICMS 126/98, cláusula nona e Conv.<br />
ICMS nº <strong>30</strong>/99 – vigor a partir de 29/07/99). (NR Decreto 8906, de 10.11.99 republicado no dia 20.12.99, DOE nº 4394)<br />
Art. 370. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato<br />
COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular –<br />
SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o<br />
preço do serviço cobrado do usuário final. (NR dada pelo Dec.13995, de 23.12.08 – CONV. ICMS 117/08 - efeitos a partir<br />
de 1º.07.09 – Decreto 14207, de 14.04.09 –Conv. ICMS 152/08)<br />
§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE,<br />
Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço<br />
as empresas referidas no “caput”, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada<br />
unidade federada.<br />
§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da<br />
seguinte forma:<br />
I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a<br />
natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;<br />
II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;<br />
III – utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio<br />
ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;<br />
IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação<br />
específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.<br />
§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos<br />
meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir: (AC pelo Dec. 15560, de 07.12.10 – efeitos a partir de 1º.11.10 -<br />
Convênio ICMS 128/10)<br />
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;<br />
II - consumo próprio.<br />
§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor<br />
total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e<br />
o total das prestações do período. (AC pelo Dec. 15560, de 07.12.10 – efeitos a partir de 1º.11.10 - Convênio ICMS<br />
128/10)<br />
§ 5º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo, nas seguintes hipóteses: (AC pelo Dec. 15560, de 07.12.10<br />
– efeitos a partir de 1º.11.10 - Convênio ICMS 128/10)<br />
I – prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do<br />
ICMS, nos termos do artigo 362;<br />
II – prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;<br />
III – serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.<br />
Art. 370-A. Ficam as empresas de serviços públicos de telecomunicações autorizadas, até 31 de julho de 2000, a<br />
não observar as disposições contidas nos artigos 365 e 368, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos<br />
adotados como previstos no Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989 (Conv. ICMS 03/00 e <strong>30</strong>/99 – efeitos a partir<br />
de 04/04/00). (NR <strong><strong>DE</strong>CRETO</strong> 9114, <strong>DE</strong> 14.06.2000)<br />
Art. 370-B. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de<br />
Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de<br />
telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Conv. ICMS 126/98, cláusula décima primeira) (NR<br />
dada pelo Dec. 13763, de 11.08.08 – efeitos a partir de 1º.05.08 – Conv. ICMS 22/08)