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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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§ 7º O animal com mais de 03 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido<br />

nenhum dos momentos previstos nos incisos deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro<br />

Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam<br />

a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 06 (seis) meses.<br />

§ 8º Na saída de eqüino de que trata este artigo para outra Unidade da Federação, para cobertura ou para<br />

participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do<br />

imposto, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,<br />

prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.<br />

Art. 718. O eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 03 (três) anos poderá<br />

circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo<br />

"Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a<br />

plena identificação do animal (Convênio ICMS 136/93, cláusula segunda).<br />

Art. 719. O imposto incidente nas operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior, deverá<br />

ser recolhido antes de sua saída. (Convênio ICMS 136/93, cláusula terceira).<br />

Art. 720. O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições dos artigos 717 e 718 fica<br />

dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito (Convênio ICMS 136/93, cláusula quarta).<br />

CAPÍTULO XXXVIII<br />

DAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES E<br />

COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, <strong>DE</strong>RIVADOS OU NÃO <strong>DE</strong> PETRÓLEO<br />

(REESTRUTURADO PELO <strong>DE</strong>C. 12993, <strong>DE</strong> 17.07.07 – EFEITOS A PARTIR <strong>DE</strong> 18.07.07)<br />

SEÇÃO I<br />

DA RESPONSABILIDA<strong>DE</strong><br />

(REESTRUTURADO PELO <strong>DE</strong>C. 12993, <strong>DE</strong> 17.07.07 – EFEITOS A PARTIR <strong>DE</strong> 18.07.07)<br />

Art. 721. Fica atribuído aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir<br />

relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da<br />

Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações<br />

com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento<br />

ao Estado de Rondônia, quando o destinatário estiver localizado em território rondoniense: (NR dada pelo Dec. 13678, de<br />

20.06.08 – efeitos a partir de 1º.07.08) (Convênio ICMS 110/07)<br />

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro<br />

combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10 (NR dada pelo Dec. 17271, de 14.11.12 – efeitos a partir de<br />

27.06.12 – Conv. ICMS 68/12)<br />

II - gasolinas, 2710.12.5; (NR dada pelo Dec. 17271, de 14.11.12 – efeitos a partir de 27.06.12 – Conv. ICMS<br />

68/12)<br />

III - querosenes, 2710.19.1;<br />

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;<br />

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;<br />

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas<br />

nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de<br />

petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9 (NR<br />

dada pelo Dec. 17271, de 14.11.12 – efeitos a partir de 27.06.12 – Conv. ICMS 68/12)<br />

VII - resíduos de óleos, 2710.9; 9 (NR dada pelo Dec. 17271, de 14.11.12 – efeitos a partir de 27.06.12 – Conv.<br />

ICMS 68/12)<br />

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;<br />

IX – coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713; (NR dada pelo<br />

Dec. 14725, de 18.11.09 – efeitos a partir de 1º.08.09 – Conv. ICMS 41/09)<br />

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo<br />

ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00; (NR dada pelo Dec. 17271, de 14.11.12 – efeitos a partir de 27.06.12 –<br />

Conv. ICMS 68/12)<br />

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de<br />

petróleo ou de minerais betuminosos, 3403;

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