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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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Art. 196-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a CRE analisará, no mínimo, os seguintes<br />

elementos:<br />

I – a regularidade fiscal do emitente;<br />

II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;<br />

III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;<br />

IV – a integridade do arquivo digital da NF-e;<br />

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’; (NR dada pelo<br />

Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 1º/10/09 – Ajuste SINIEF 12/09)<br />

VI – a numeração do documento.<br />

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Coordenadoria da Receita Estadual através da infra-estrutura<br />

tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do<br />

artigo 196-L. (AC pelo Dec.13450, de 13.02.08 – efeitos a partir de 1º.11.07 – Ajuste SINIEF 08/07)<br />

§ 2º O Governo do Estado de Rondônia poderá, por Protocolo, estabelecer que a Autorização de Uso seja concedida<br />

mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal<br />

do Brasil ou de outra unidade federada.(NR dada pelo Dec.16.485, de 17.01.12 – efeitos a partir de 5/10/11 – Ajuste<br />

SINIEF 10/11)<br />

§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar<br />

as disposições constantes desta Subseção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do<br />

contribuinte emitente. (AC pelo Dec.14169, de 27.03.09 – efeitos a partir de 1º.11.07 – Ajuste SINIEF 07/05)<br />

Art. 196-G. Do resultado da análise referida no artigo 196-F, a Coordenadoria da Receita Estadual cientificará o<br />

emitente: (NR dada pelo Dec.12420, de 19.09.06 – efeitos a partir de 12.07.06 – Aj. SINIEF 04/06)<br />

I – da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:<br />

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;<br />

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;<br />

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;<br />

d) duplicidade de número da NF-e;<br />

e) falha na leitura do número da NF-e;<br />

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;<br />

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de: (NR dada pelo Dec.16.485, de 17.01.12 – efeitos<br />

a partir de 05.10.11 – Aj. SINIEF 10/11)<br />

a) irregularidade fiscal do emitente:<br />

b) irregularidade fiscal do destinatário.<br />

III – da concessão da Autorização de Uso da NF-e.<br />

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.<br />

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Coordenadoria da Receita Estadual<br />

para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e”<br />

do inciso I do “caput”.<br />

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na<br />

Coordenadoria da Receita Estadual para consulta, nos termos do artigo 196-P, identificado como “Denegada a Autorização<br />

de Uso”.<br />

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que<br />

contenha a mesma numeração.<br />

§ 5º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro<br />

autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora

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