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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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c) de desconto de ISSQN, se for o caso;<br />

d) de cancelamento de ICMS;<br />

e) de cancelamento de ISSQN;<br />

f) parciais tributados pelo ICMS;<br />

g) parciais tributados pelo ISSQN;<br />

h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;<br />

i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;<br />

j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;<br />

k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;<br />

X – a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z,<br />

expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO –<br />

INFORMAR AO CRE<strong>DE</strong>NCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);<br />

XI – a primeira versão do Software Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;<br />

XII – as demais versões do Software Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;<br />

XIII – símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data<br />

e hora de programação.<br />

Parágrafo único. O somatório de que tratam as alíneas “f” e “g” do inciso IX, poderá estar limitado ao máximo de <strong>30</strong><br />

(trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos<br />

de maior carga tributária vinculada.<br />

Art. 513-A. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas (Cláusula trigésima<br />

terceira do Convênio ICMS 85/01): (AC pelo Dec. 12898, de 31.05.07 – efeitos a partir de 31.05.07)<br />

I – leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no artigo 513, devendo ser<br />

comandada por um dos seguintes critérios:<br />

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z<br />

gravadas para o intervalo de datas indicado;<br />

b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as<br />

Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;<br />

II – leitura simplificada, indicada pela expressão “SIMPLIFICADA”, impressa em letras maiúsculas, compreendendo a<br />

Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do artigo 513, devendo sua impressão ser<br />

comandada por um dos seguintes critérios:<br />

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo 513,<br />

acumulados para o intervalo de datas indicado;<br />

b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do<br />

artigo 513, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.<br />

§ 1º O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo<br />

dispositivo de hardware previsto no inciso X da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01.<br />

§ 2º A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações<br />

neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia<br />

respectivo.<br />

§ 3º Os equipamentos em uso homologados com base no Convênio ICMS 156/94, deverão ter a Leitura da Memória<br />

Fiscal com as características e funções por ele determinadas.<br />

SEÇÃO VIII<br />

DA ESCRITURAÇÃO<br />

(REESTRUTURADO PELO <strong>DE</strong>C. 12898, <strong>DE</strong> 31.05.07 – EFEITOS A PARTIR <strong>DE</strong> 31.05.07)

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