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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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Art. 559. Para os efeitos do artigo anterior, fica (Convênio ICMS 19/91, cláusula segunda):<br />

I – concedido crédito presumido ao contribuinte, se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito<br />

inferior, no valor correspondente à diferença apurada;<br />

II – o contribuinte obrigado a proceder estorno de crédito, se, do confronto em referência, resultar crédito superior, no<br />

valor correspondente à diferença constatada.<br />

CAPÍTULO XIII<br />

DAS EMPRESAS QUE OPEREM COM ARRENDAMENTO MERCANTIL (“LEASING”)<br />

Art. 560. O imposto não incide nas saídas de bens integrantes do ativo permanente do estabelecimento da empresa<br />

arrendadora quando decorrentes de contrato de arrendamento mercantil (“leasing”) bem como no retorno dos mesmos ao<br />

estabelecimento de origem.<br />

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se arrendamento mercantil a operação realizada, que tenha por objeto o<br />

arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária.<br />

§ 2º Não terá o tratamento previsto neste artigo o arrendamento de bens contratados entre pessoas jurídicas direta<br />

ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contrato com o próprio fabricante, excetuados os casos<br />

expressamente previstos na legislação específica.<br />

§ 3º Inscrever-se-á na repartição fiscal de sua jurisdição a pessoa jurídica que se dedicar à prática de arrendamento<br />

mercantil, na condição de arrendadora.<br />

Art. 561. O tratamento previsto no artigo anterior somente se aplica às operações realizadas por empresa<br />

arrendadora devidamente registrada no Banco Central do Brasil, e que delas fizer o objeto principal de sua atividade, ou<br />

que as centralizar em um departamento especializado que disponha de escrituração própria (Lei Federal 6099/74, art. 2º, §<br />

2º).<br />

Art. 562. Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, contribuinte do ICMS,<br />

fica autorizado a creditar-se do valor do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora<br />

(Convênio ICMS 04/97, cláusula primeira).<br />

§ 1Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do<br />

ICMS deste Estado, através da qual o arrendatário promoverá a aquisição do respectivo bem.<br />

§ 2 Na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora deverá constar, no campo<br />

“INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a identificação do estabelecimento arrendatário.<br />

§ 3º Na utilização do crédito pelo arrendatário, adotar-se-ão os critérios previstos para o lançamento do crédito<br />

relativo à entrada de bens do ativo imobilizado.<br />

§ 4º O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos<br />

livros fiscais próprios, observado o prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o<br />

arrendatário efetuar a restituição do bem.<br />

§ 5º Se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do<br />

arrendatário, serão tomadas as seguintes providências:<br />

1 – em se tratando de substituição do bem, o arrendatário:<br />

a) estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial;<br />

b) utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto<br />

neste parágrafo.<br />

2 – em se tratando de substituição da pessoa do arrendatário:<br />

a) o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo<br />

decadencial;<br />

b) a utilização do crédito pelo arrendatário subseqüente será feita em função do imposto pago quando da aquisição<br />

do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.<br />

§ 6º O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista neste artigo sujeita-se, ainda, ao<br />

cumprimento das demais normas estabelecidas neste Regulamento.<br />

Art. 563. A pessoa jurídica arrendadora deverá escriturar em conta especial do ativo fixo os bens destinados a<br />

arrendamento mercantil, mantendo em sua escrita o registro individualizado de cada bem, de modo a permitir sua perfeita

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