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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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Art. 642. É diferido o imposto (Lei 688/96, art. 5º):<br />

CAPÍTULO XXIV<br />

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À MA<strong>DE</strong>IRA<br />

SEÇÃO I<br />

DO DIFERIMENTO E DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO<br />

I – na saída, em operação interna promovida por estabelecimento produtor ou de cooperativa de produtores, de<br />

madeira em tora, em bloco, lasca, torete, e lenha resultante do abate de árvore, destinada a estabelecimento comercial ou<br />

industrial;(NR dada pelo Dec.12335, de 21.07.06 – efeitos a partir de 1º.08.06)<br />

II – na saída, em operação interna promovida por estabelecimento produtor, de mercadoria remetida para<br />

estabelecimento de cooperativa;<br />

III – saída, em operação interna promovida por estabelecimento de cooperativa de produtores, de mercadoria para<br />

estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa<br />

remetente faça parte.<br />

IV – nas operações internas entre comerciantes, cujo destinatário seja beneficiário de Regime Especial que<br />

mantenha o diferimento; (AC Dec 8794/99 de 15 de julho de 1999)<br />

Art. 643. O imposto incidente sobre as sucessivas saídas de madeira fica diferido para o momento que ocorrer (Lei<br />

688/96, art. 5º):<br />

I – saída de estabelecimento comercial ou cooperativa, cujo destinatário não seja beneficiário de Regime Especial<br />

que mantenha o diferimento;(NR Decreto nº 8794 de 15 de julho de 1999)<br />

II – sua saída para outro Estado;<br />

III – sua saída com destino a consumidor ou usuário final;<br />

V – a entrada da mercadoria em estabelecimento de contribuinte optante pelo regime de pagamento do ICMS<br />

previsto na Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006. (AC Dec.14052, de 26.01.09 – efeitos a partir<br />

de 11.10.07)<br />

SEÇÃO II<br />

DA BASE <strong>DE</strong> CÁLCULO E DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO<br />

Art. 644. A base de cálculo do imposto é o valor da operação (Lei 688/96, art. 18, inciso I).<br />

Parágrafo único. Em qualquer caso, a base de cálculo nunca poderá ser inferior ao que estiver fixado em Pauta<br />

Fiscal.<br />

Art. 645. O imposto será pago: (NR dada pelo Dec.12504, de <strong>30</strong>.10.06 – efeitos a partir de 1º.11.06)<br />

I – nas saídas internas destinadas a consumidor final, exceto à empresa prestadora de serviço de construção civil,<br />

em Conta Gráfica;<br />

II – nos demais casos, em Documento de Arrecadação, na repartição fiscal de jurisdição do remetente, antes da<br />

remessa, ressalvado o disposto no artigo 55.<br />

SEÇÃO III<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Art. 646. O Governo do Estado, através da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE articuladamente com a<br />

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental fiscalizará a circulação de madeiras no Estado<br />

CAPÍTULO XXV<br />

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES <strong>DE</strong> SEU ABATE<br />

SEÇÃO I<br />

DO DIFERIMENTO, DA BASE <strong>DE</strong> CÁLCULO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO<br />

Art. 648. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, bovino, bubalino ou suíno,<br />

caprino ou ovino, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 688/96, art. 5º):<br />

I – a saída dos produtos resultantes do abate (carne e miúdos comestiveis); (NR Decreto nº 9424, de <strong>30</strong> de março<br />

de 2001)-

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