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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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d) local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do armazém geral;<br />

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade ou outra hipótese de não<br />

incidência ou a isenção do imposto;<br />

f) indicação, quando for o caso, do número e data do Documento de Arrecadação e identificação do respectivo órgão<br />

arrecadador, quando o produtor pagar o imposto;<br />

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do pagamento do<br />

imposto;<br />

h) declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.<br />

II – emitir Nota Fiscal de Produtor, prevista no artigo 209, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte<br />

das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />

a) valor da operação;<br />

b) natureza da operação: "Outras saídas – Remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";<br />

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC(MF), do estabelecimento destinatário e depositante;<br />

d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;<br />

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do<br />

Imposto;<br />

f) indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão<br />

arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto;<br />

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento<br />

do Imposto;<br />

h) declaração, quando for o caso, de que o Imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.<br />

§ 1º O estabelecimento do destinatário e depositante deverá:<br />

1 – emitir Nota Fiscal pela entrada, contendo os requisitos exigidos e especialmente:<br />

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;<br />

b) número e data do documento de arrecadação referido no inciso I, alínea “f” deste artigo, quando for o caso;<br />

c) declaração de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionando seu endereço e números de<br />

inscrição estadual e no CGC(MF).<br />

2 – emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva da<br />

mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e especialmente:<br />

a) valor da operação;<br />

b) natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito”;<br />

c) destaque do imposto, se devido:<br />

d) declaração de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando número e data da Nota<br />

Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I deste artigo, pelo produtor rural, bem como seu nome, endereço e número<br />

de inscrição estadual;<br />

3 – remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral dentro de 05 (cinco) dias contados da data de<br />

sua emissão.<br />

§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas<br />

(RE), anotando na coluna “Observações”, número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II deste artigo,<br />

bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor rural remetente.<br />

Art. 597. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta deva permanecer no armazém geral,<br />

situado na mesma Unidade da Federação em que estejam localizados os estabelecimentos depositante e transmitente,<br />

este último emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e especialmente<br />

(Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 36):

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