02.05.2015 Views

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Art. 77. Sem prejuízo do disposto nas seções II e III deste Capítulo, são solidariamente responsáveis com os<br />

adquirentes, o titular de firma individual, os sócios ou acionistas controladores que alienarem fundo de comércio, mais da<br />

metade das quotas ou o controle acionário de pessoa jurídica, quando ficar evidenciada a falta de capacidade econômica e<br />

financeira dos adquirentes e não seja dada continuidade às atividades operacionais nem cumpridas as obrigações<br />

tributárias da empresa, ainda que decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da alienação (Lei 688/96, art. 16).<br />

SEÇÃO IV<br />

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DOS RESPONSÁVEIS POR SUBSTITUIÇÃO<br />

Art. 78. Fica atribuída a condição de responsável por substituição (Lei 688/96, art. 12):<br />

I – ao industrial, ao comerciante atacadista ou distribuidor, e ao importador relativamente ao imposto devido pelas<br />

saídas subseqüentes, promovidas por qualquer estabelecimento localizado neste Estado; (NR Decreto nº 8510, de<br />

09.10.98 – efeitos a partir de 09/10/98)<br />

II – ao contribuinte estabelecido neste Estado, em relação ao imposto devido pelas saídas promovidas por<br />

produtores ou extratores, de mercadorias a ele destinadas;<br />

III – ao alienante de mercadoria, em relação ao imposto relativo à operação subseqüente, quando não comprovada a<br />

condição de contribuinte do adquirente;<br />

IV – ao contribuinte que receber mercadorias ou serviços em regime de diferimento, em relação ao imposto diferido,<br />

inclusive quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não tributada;<br />

V – ao destinatário, em relação ao imposto devido nas operações entre associados e a cooperativa de produtores de<br />

que façam parte, situada neste Estado, observados os §§ 1 º e 2º.<br />

VII – ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e<br />

gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes, quando não destinados à comercialização ou<br />

industrialização;<br />

VIII – as distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, pelo pagamento do imposto,<br />

desde a produção ou importação até a última operação, sendo o seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação<br />

final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde ocorrer essa operação;<br />

§ 1º O disposto no inciso V é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de<br />

Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de<br />

Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.<br />

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas no inciso V será recolhido pela destinatária, na condição de<br />

contribuinte substituto, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.<br />

§ 3º O responsável por substituição subroga-se nos direitos e obrigações do contribuinte substituído, relativamente à<br />

obrigação principal, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.<br />

§ 4º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído na hipótese de o documento<br />

fiscal próprio não indicar o valor do imposto objeto da substituição, quando o respectivo destaque for exigido pela<br />

Legislação Tributária.<br />

§ 4º-A. Caso a MVA ajustada específica para a ALCGM, indicada no inciso II do § 7º do art. 27, não seja considerada<br />

no cálculo da retenção pelo substituto tributário, sendo apenas calculado o imposto com base em MVA prevista em acordos<br />

celebrados no âmbito do CONFAZ, deverá a diferença ser lançada para recolhimento pelo contribuinte substituído no<br />

momento da entrada das mercadorias no território do Estado. (AC pelo Dec. 16598, de 21.03.12 – efeitos a partir de<br />

21.03.12)<br />

§ 5º No interesse da administração fazendária, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Coordenadoria da Receita<br />

Estadual – CRE, mediante Resolução conjunta, em relação às operações de que trata o inciso I, poderão determinar: (NR<br />

Decreto nº 8510, de 09/10/98 – efeitos a partir de 09/10/98)<br />

1 – a suspensão do regime de Substituição Tributária;<br />

2 – a atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em lugar<br />

do alienante;<br />

3 – o pagamento do imposto correspondente às operações subseqüentes, por ocasião da entrada da mercadoria em<br />

território rondoniense;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!