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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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II – no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-<br />

Fiscal, emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após<br />

o documento a ser cancelado;<br />

III – no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-<br />

Fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente<br />

após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito.<br />

§ 10. Na hipótese do inciso III do § 9º, o documento somente poderá ser cancelado se ocorrer primeiramente o<br />

estorno dos respectivos Comprovantes de Crédito ou Débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro<br />

documento, exceto Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os de seu estorno, entre aquele em<br />

cancelamento e o último Comprovante de Crédito ou Débito estornado.<br />

§ 11. O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do<br />

estabelecimento.<br />

§ 12. As prerrogativas previstas neste artigo obrigam a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no artigo 514,<br />

ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.<br />

§ 13. O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal,<br />

deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados;<br />

§ 14. Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos<br />

totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.<br />

§ 15. Os cupons fiscais de cancelamento emitidos por equipamentos homologados com base no convênio 156/94<br />

terão os requisitos do mesmo.<br />

SEÇÃO X<br />

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS<br />

(REESTRUTURADO PELO <strong>DE</strong>C. 12898, <strong>DE</strong> 31.05.07 – EFEITOS A PARTIR <strong>DE</strong> 31.05.07)<br />

Art. 521 É vedado ao contribuinte manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se<br />

com o cupom fiscal, ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou<br />

processamento de dados, não integrado a sistema adotado para emissão de documentos fiscais por meio de emissor de<br />

cupom fiscal – ECF. (NR dada pelo Dec. 13818, de 16.09.08 – efeitos a partir de 17.09.08)<br />

§ 1º Excetua-se da proibição de que trata o caput os equipamentos eletrônicos destinados a leitura e<br />

armazenamento de informações de cartões inteligentes pré-pagos, utilizados por consumidores para pagamento, em<br />

substituição a moeda corrente do País, de despesas realizadas em estabelecimentos de contribuintes que atuam no ramo<br />

de fornecimento de alimentação.<br />

§ 2º A autorização de uso e condições para utilização dos equipamentos mencionados no parágrafo anterior serão<br />

disciplinados em Instrução Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual.<br />

Art. 521-A. A análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de<br />

funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal obedecerá as normas e procedimentos estabelecidos pelo<br />

Convênio ICMS nº 15, de 4 de abril de 2008. (AC pelo Dec. 13995, de 23.12.08 - efeitos a partir de 16/10/08 –Conv.<br />

ICMS 15/08)<br />

§ 1º O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) somente poderá ser autorizado para uso no estado de Rondônia após<br />

a publicação do despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional de<br />

PAF-ECF, em conformidade com as disposições do Convênio ICMS nº 15, de 4 de abril de 2008. (Renomeado pelo Dec.<br />

15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 1º.05.10 – Conv. ICMS 12/10)<br />

§ 2º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá rejeitar cadastro de PAF-ECF, mesmo tendo sido apresentados<br />

todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito<br />

exigido na legislação vigente. (AC pelo Dec. 15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 1º.05.10 – Conv. ICMS 12/10)<br />

§ 3º Na hipótese do § 2º, a Coordenadoria da Receita Estadual comunicará o fato ao coordenador do Protocolo<br />

ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006. (AC pelo Dec. 15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 1º.05.10 – Conv. ICMS<br />

12/10)<br />

Art. 521-B. Para os fins deste Capítulo, considera-se: (AC pelo Dec. 16404, de 15.12.11 – efeitos a partir de<br />

1º.07.08 – Ato Cotepe 06/2008)<br />

I – Auto serviço: a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro<br />

da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;

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