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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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IV – preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicável;<br />

caso;<br />

V – número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o<br />

VI – local de início e final da prestação do serviço.<br />

SEÇÃO IV<br />

DO CONHECIMENTO AÉREO<br />

Art. 239. O Conhecimento Aéreo, mod. 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviço de transporte<br />

aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas (Convênio SINIEF 06/89, art. <strong>30</strong>).<br />

Parágrafo único. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação de serviço.<br />

Art. 240. O documento referido no artigo anterior conterá, além dos campos previstos no § 5º do artigo 374-C, no<br />

mínimo as seguintes indicações (Convênio SINIEF 06/89, art. 31):(NR Decreto 8835, de 03.09.99)<br />

I – a denominação "Conhecimento Aéreo";<br />

II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;<br />

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;<br />

IV – o local e a data de emissão;<br />

V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC(MF);<br />

VI – a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC(MF);<br />

VII – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC(MF);<br />

VIII – o local de origem;<br />

IX – o local de destino;<br />

X – a quantidade e a espécie de volume ou de peças;<br />

XI – o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro<br />

cúbico (m 3 ) ou litro (l);<br />

XII – os valores dos componentes do frete;<br />

XIII – o valor total da prestação;<br />

XIV – a base de cálculo do ICMS;<br />

XV – a alíquota aplicável;<br />

XVI – o valor do ICMS;<br />

XVII – a indicação do frete: pago ou a pagar;<br />

XVIII – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC(MF), do impressor do documento, a data<br />

e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e<br />

subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.<br />

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.<br />

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC(MF),<br />

do destinatário.<br />

§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.<br />

Art. 241. Na prestação interna ou para o exterior, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 03 (três) vias,<br />

que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 33):<br />

I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;<br />

II – a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

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