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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 100<br />

SEÇÃO IX<br />

DAS SENTENÇAS OU ACÓRDÃOS DE INTERDIÇÃO<br />

Art. 436 – A averbação das sentenças ou acórdãos <strong>de</strong> interdição far-se-á em razão <strong>de</strong> comunicação <strong>do</strong><br />

juízo, por carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, manda<strong>do</strong>, certidão ou ofício, instruí<strong>do</strong> com cópia autenticada <strong>do</strong> ato jurisdicional.<br />

• Provimento nº 01/98-CGJ, art. 412.<br />

SEÇÃO X<br />

DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA COM SUBSTITUIÇÃO DE MUTUÁRIO<br />

Art. 437 – A substituição <strong>de</strong> mutuário, nos contratos <strong>de</strong> compra e venda celebra<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> as normas<br />

<strong>do</strong> Sistema Financeiro da Habitação, com ocorrência ou não <strong>de</strong> novação, quan<strong>do</strong> o adquirente assume a dívida<br />

e a garantia hipotecária <strong>do</strong> mutuário anterior, será averbada sem que se exija o cancelamento da primeira<br />

hipoteca, veda<strong>do</strong> cancelar essa, como se extinta fosse, e o registro <strong>de</strong> outra, salvo se constar, expressamente,<br />

no título, disposição impositiva.<br />

Parágrafo único – Essa averbação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>do</strong> prévio registro <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> compra e venda.<br />

• Provimento nº 01/98-CGJ, art. 413.<br />

SEÇÃO XI<br />

DO TOMBAMENTO DE IMÓVEIS<br />

Art. 438 – A averbação <strong>de</strong> tombamento <strong>de</strong> imóvel far-se-á a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, instruí<strong>do</strong> com certidão<br />

expedida pela autorida<strong>de</strong> competente ou com cópia da publicação <strong>do</strong> ato oficial correspon<strong>de</strong>nte.<br />

• Provimento nº 01/98-CGJ, art. 414; Decreto-Lei nº 25/37; Lei nº 6.292/75, art. 13.<br />

SEÇÃO XII<br />

DOS DECRETOS DE DESAPROPRIAÇÃO<br />

Art. 439 – A averbação <strong>do</strong>s <strong>de</strong>cretos que <strong>de</strong>clararem imóveis como sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> ou necessida<strong>de</strong><br />

pública, para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação, será feita a requerimento <strong>do</strong> órgão expropriante ou <strong>do</strong> expropria<strong>do</strong>,<br />

instruí<strong>do</strong> com exemplar <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto ou <strong>de</strong> sua publicação, em via autêntica.<br />

• Provimento nº 01/98-CGJ, art. 415; Decreto-Lei nº 3.365/41; Lei nº 4.132/62; CF, arts. 5º, XXIV; 22, II; e 182, § 3º.<br />

SEÇÃO XIII<br />

DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS HIPOTECADOS<br />

Art. 440 – Não se averbarão cláusulas contratuais relativas à inalienabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> imóvel constantes em<br />

contratos <strong>de</strong> hipoteca, mesmo nos instrumentos firma<strong>do</strong>s perante agente <strong>do</strong> Sistema Financeiro da Habitação.<br />

Parágrafo único – Tais cláusulas não serão consignadas em certidões expedidas pelo Ofício, excetuan<strong>do</strong>-se<br />

o fornecimento, a pedi<strong>do</strong> da parte, <strong>de</strong> cópia integral da via <strong>de</strong> contrato arquivada na serventia predial.<br />

• Provimento nº 01/98-CGJ, arts. 484 e 485.<br />

• Provimentos n os 01/01-CGJ e 19/01-CGJ.<br />

SEÇÃO XIV<br />

DA AVERBAÇÃO DE FLORESTA PLANTADA<br />

Art. 441 – A averbação da existência da floresta plantada ocorrerá, a requerimento <strong>do</strong> proprietário,<br />

com apresentação <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> técnico assina<strong>do</strong> por engenheiro florestal, inscrito no CREA, acompanha<strong>do</strong> da<br />

respectiva planta planimétrica <strong>de</strong> localização no imóvel, excetuan<strong>do</strong>-se os casos <strong>de</strong> Reserva Legal, previstas<br />

no Código Florestal (Lei nº 4.771/65).<br />

Art. 441 – A averbação da existência da floresta plantada ocorrerá, a requerimento <strong>do</strong> proprietário,<br />

com apresentação <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> técnico assina<strong>do</strong> por engenheiro florestal ou agrônomo, inscrito no CREA, acom-

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