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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 135<br />

• Provimento nº 35/08-CGJ.<br />

VII – a prova <strong>de</strong> quitação das obrigações <strong>do</strong> alienante para com o respectivo con<strong>do</strong>mínio, nas alienações<br />

e transferências <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> alienante ou seu procura<strong>do</strong>r, sob as penas da lei,<br />

da inexistência <strong>de</strong> débitos, inclusive multas; a <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> alienante po<strong>de</strong>rá ser substituída pela assunção<br />

expressa por parte <strong>do</strong> adquirente, <strong>de</strong> eventuais débitos;<br />

• Lei nº 4.591/64, art. 4º, parágrafo único; Lei nº 7.433/85, art. 2º, § 2º; CCB, art. 1.345.<br />

VIII – a autorização judicial, no original, quan<strong>do</strong> necessária;<br />

• Lei nº 6.015/73, art. 224; Provimento nº 22/01-CGJ.<br />

IX – a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> imóvel, feita mediante indicação <strong>de</strong> suas características e confrontações, localização,<br />

nomes <strong>do</strong>s confrontantes, área, <strong>de</strong>signação cadastral, se houver, logra<strong>do</strong>uro e número, se urbano, ou<br />

<strong>de</strong>nominação, se rural, assim como, em se tratan<strong>do</strong> só <strong>de</strong> terreno, se fica <strong>do</strong> la<strong>do</strong> par ou ímpar <strong>do</strong> logra<strong>do</strong>uro,<br />

i<strong>de</strong>ntificação da quadra e a distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima. Se o imóvel rural<br />

estiver sujeito ao georreferenciamento, a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> mesmo se dará <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o memorial <strong>de</strong>scritivo<br />

correspon<strong>de</strong>nte;<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, arts. 176 e 225; Lei nº 10.267/01.<br />

X – na qualificação das partes, prevista no art. 588, letra c, mais:<br />

a) se for pessoa física, o número <strong>de</strong> inscrição no CPF ou <strong>do</strong> Registro Geral da Cédula <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>,<br />

ou, à falta <strong>de</strong>ste, sua filiação;<br />

a.1) o número <strong>de</strong> inscrição no CPF é <strong>de</strong> menção obrigatória nas operações imobiliárias, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong> o<br />

disposto na legislação fe<strong>de</strong>ral;<br />

b) tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> pessoa jurídica, a se<strong>de</strong> social e o número <strong>de</strong> inscrição no CNPJ;<br />

• Lei nº 6.015/73, art. 176, § 1º, II e III; Provimento nº 05/75-CGJ; Provimento nº 35/08-CGJ (altera o inciso X e alíneas)<br />

XI – a matrícula ou o número <strong>do</strong> registro anterior, e o Serviço;<br />

• Lei nº 6.015, art. 222.<br />

XII – o pagamento <strong>do</strong> laudêmio, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio útil.<br />

• Lei Estadual nº 8.821/89; Decreto Estadual nº 33.156/89.<br />

Art. 595 – Na escritura pública relativa a imóvel urbano cuja <strong>de</strong>scrição e caracterização conste da Certidão<br />

<strong>do</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis, o instrumento po<strong>de</strong>rá consignar, a critério <strong>do</strong> Tabelião, exclusivamente o número<br />

<strong>do</strong> registro ou matrícula no Registro <strong>de</strong> Imóvel, sua completa localização, logra<strong>do</strong>uro, número, bairro,<br />

cida<strong>de</strong>, Esta<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único – Na escritura pública relativa a imóvel rural, já submeti<strong>do</strong> ao georreferenciamento,<br />

cuja <strong>de</strong>scrição e caracterização conste da Certidão <strong>do</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis, o instrumento po<strong>de</strong>rá consignar, a<br />

critério <strong>do</strong> Tabelião, exclusivamente o número <strong>do</strong> registro ou matrícula no Registro <strong>de</strong> Imóvel, sua localização,<br />

confrontações gerais, cida<strong>de</strong>, Esta<strong>do</strong>.<br />

• Lei nº 7.433/85, art. 2º, § 1º; Decreto nº 93.240/86, art. 3º; Lei nº 10.267/01.<br />

SUBSEÇÃO III<br />

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A IMÓVEIS RURAIS<br />

Art. 596 – O Tabelião não po<strong>de</strong>rá, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, lavrar escrituras <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento<br />

<strong>de</strong> imóvel rural se as áreas resultantes não forem iguais ou superiores à fração mínima <strong>de</strong> parcelamento ou<br />

módulo, o que for menor, impressa no certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> cadastro correspon<strong>de</strong>nte.<br />

• Lei nº 4.504/64, art. 65; Lei nº 5.868/72, art. 8º, § 3º.<br />

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica à alienação <strong>de</strong>stinada, comprovadamente, à anexação a outro<br />

imóvel rural confinante e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a área remanescente seja igual ou superior à fração mínima <strong>de</strong> parcelamento.<br />

• Lei nº 5.868/72, art. 8º, § 4º.

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