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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 145<br />

§ 2º – Quan<strong>do</strong> extraí<strong>do</strong> <strong>de</strong>calque em carbono ou por meio reprográfico reproduzirá inclusive as assinaturas<br />

e quan<strong>do</strong> por meio eletrônico po<strong>de</strong>rá ser expedi<strong>do</strong> com a certificação da existência das assinaturas constantes<br />

<strong>do</strong> ato <strong>notarial</strong>.<br />

• Provimento nº 07/75, art. 3º, § 2º, com redação <strong>do</strong> Provimento nº 10/78-CGJ.<br />

Art. 635 – Certidão é a cópia integral ou resumida <strong>de</strong> escrito existente em livro ou arquivo <strong>do</strong> tabelionato.<br />

Art. 636 – A certidão po<strong>de</strong>rá ser feita por meio reprográfico ou eletrônico, certifican<strong>do</strong>-se reproduzir a<br />

cópia, extraída <strong>do</strong> livro ou arquivo, com fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> o original, indicada com precisão a localização.<br />

Parágrafo único – Se a certidão por meio reprográfico ou eletrônico contiver mais <strong>de</strong> uma folha, o certifica<strong>do</strong><br />

será aposto na última, mencionan<strong>do</strong>-se a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> folhas, <strong>de</strong>vidamente numeradas, rubricadas e<br />

coladas ou grampeadas, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a caracterizar sua unida<strong>de</strong>.<br />

Art. 637 – Qualquer pessoa po<strong>de</strong>rá requerer certidão, verbalmente, sem importar as razões <strong>de</strong> seu interesse.<br />

§ 1º – Enquanto vivo o testa<strong>do</strong>r, só a este ou a procura<strong>do</strong>r com po<strong>de</strong>res especiais po<strong>de</strong>rão ser fornecidas<br />

informações ou certidões <strong>de</strong> testamento.<br />

§ 2º – Para o fornecimento <strong>de</strong> informação e <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> testamento, no caso <strong>de</strong> o testa<strong>do</strong>r ser faleci<strong>do</strong>,<br />

o requerente <strong>de</strong>verá apresentar ao tabelião a certidão <strong>de</strong> óbito <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r.<br />

• Código Notaria<strong>do</strong> Português, art. 176; Lei <strong>do</strong> Notaria<strong>do</strong> Espanhol, art. 226; Provimento nº 09/98-CGJ, art. 7º.<br />

SEÇÃO VI<br />

DA AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS AVULSOS E ELETRÔNICOS<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DA DISPOSIÇÃO GERAL<br />

Art. 638 – Para fins <strong>de</strong>sta Consolidação, enten<strong>de</strong>-se como <strong>do</strong>cumento eletrônico ou digital toda informação<br />

armazenada em um dispositivo eletrônico (disco rígi<strong>do</strong>, disquete, “CD-ROM”, etc.) ou transmitida<br />

através <strong>de</strong> meio eletrônico.<br />

Art. 639 – Sempre que um Tabelião <strong>de</strong> Notas i<strong>de</strong>ntificar e qualificar pessoas, atestar a capacida<strong>de</strong> e<br />

enviar da<strong>do</strong>s para autorida<strong>de</strong>s certifica<strong>do</strong>ras digitais, o certifica<strong>do</strong> digital gera<strong>do</strong> a partir <strong>de</strong>stes da<strong>do</strong>s será<br />

váli<strong>do</strong>, e sua correspon<strong>de</strong>nte utilização conterá a presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong>.<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DA AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS E ELETRÔNICAS<br />

Art. 640 – Ao Tabelião <strong>de</strong> Notas compete com exclusivida<strong>de</strong> autenticar as cópias <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos públicos<br />

ou particulares a ele apresentadas ou por ele geradas.<br />

• Provimento nº 09/80-CGJ, art. 1º; Lei nº 8.935/94, art. 7º, V.<br />

Art. 641 – As cópias autenticadas pelo Tabelião, em meio digital ou em papel, têm o mesmo valor<br />

probante que os originais, e para to<strong>do</strong>s os efeitos legais fazem prova plena. Parágrafo único – Impugnada a<br />

autenticida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cópia conferida e autenticada por tabelião <strong>de</strong> notas, cabe à parte que a contesta provar a<br />

falsida<strong>de</strong>.<br />

• CCB, arts. 217 e 223.<br />

Art. 642 – A autenticação será feita após a conferência da cópia com o <strong>do</strong>cumento originário, existente<br />

no tabelionato ou exibi<strong>do</strong> pelo apresentante, ou ainda se for conferida por outro tabelião.<br />

§ 1º – O Tabelião, ao autenticar cópias reprográficas ou eletrônicas, não <strong>de</strong>verá restringir-se à mera<br />

conferência da reprodução com o original, mas verificar se o <strong>do</strong>cumento copia<strong>do</strong> contém rasuras ou quaisquer<br />

outros sinais indicativos <strong>de</strong> possíveis frau<strong>de</strong>s.<br />

§ 2º – Constatada rasura ou adulteração, recusará a autenticação ou, se a fizer a pedi<strong>do</strong> da parte, <strong>de</strong>screverá<br />

minuciosamente o verifica<strong>do</strong>.<br />

Art. 643 – Somente serão autenticadas cópias <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos originais, <strong>de</strong>feso expressamente a autenticação<br />

<strong>de</strong> reprodução reprográfica <strong>de</strong> cópia.

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