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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 79<br />

Art. 321 – É veda<strong>do</strong>:<br />

I – apor em certidões dizeres que impossibilitem ou dificultem a sua reprodução;<br />

II – a extração <strong>de</strong> cópia <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos alheios aos serviços próprios <strong>do</strong> Ofício.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 19, § 5º; Provimentos n os 09/76-CGJ e 09/80-CGJ.<br />

Art. 322 – A extração <strong>de</strong> cópias reprográficas autenticadas somente se fará <strong>do</strong>s originais.<br />

§ 1º – Facultar-se-á a reprodução <strong>de</strong> cópias se estas estiverem arquivadas no Ofício e <strong>de</strong>vidamente autenticadas.<br />

§ 2º – Nesse caso a reprodução <strong>de</strong>clarará expressamente ser cópia <strong>de</strong> cópia arquivada na serventia e<br />

reproduzirá também a autenticação.<br />

§ 3º – Para autenticação e certidão po<strong>de</strong>rão ser utiliza<strong>do</strong>s carimbos específicos.<br />

• Provimentos n os 06/80-CGJ e 09/80-CGJ.<br />

Art. 323 – No caso <strong>de</strong> recusa ou retardamento na expedição <strong>de</strong> certidão, o interessa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá reclamar<br />

à autorida<strong>de</strong> competente.<br />

§ 1º – Para a verificação <strong>do</strong> retardamento, ao receber algum pedi<strong>do</strong>, o Oficial fornecerá à parte uma<br />

nota <strong>de</strong> entrega.<br />

§ 2º – É veda<strong>do</strong> expedir certidão com data anterior ao pedi<strong>do</strong> constante na nota <strong>de</strong> entrega.<br />

§ 3º – A autorida<strong>de</strong> competente para reconhecer da reclamação é o Juiz Diretor <strong>do</strong> Foro, nas comarcas<br />

<strong>do</strong> Interior; ou o Juiz <strong>de</strong> Vara <strong>do</strong>s Registros Públicos, na Comarca da Capital.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, arts. 20 e 47; Provimento nº 11/75-CGJ, art. 13.<br />

Art. 324 – Existin<strong>do</strong> qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, o Oficial a mencionará,<br />

obrigatoriamente, não obstante as especificações <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil e penal.<br />

§ 1º – A alteração será anotada na própria certidão, com o <strong>de</strong>clarar: “a presente certidão envolve elementos<br />

<strong>de</strong> averbação à margem <strong>do</strong> termo”.<br />

§ 2º – Quan<strong>do</strong> da expedição <strong>de</strong> certidões negativas <strong>de</strong> ônus e alienações, os registra<strong>do</strong>res <strong>de</strong> imóveis<br />

<strong>de</strong>verão abster-se <strong>de</strong> ressalvar prenotações, caso não constem <strong>do</strong>s livros específicos. Em caso contrário, <strong>de</strong>verão<br />

as prenotações ser <strong>de</strong>talhadamente <strong>de</strong>scritas no instrumento <strong>de</strong> certificação.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 21; Ofício-Circular nº 79/02-CGJ.<br />

• Provimento nº 34/95-CGJ.<br />

SEÇÃO II<br />

DA CERTIDÃO ACAUTELATÓRIA<br />

Art. 325 – É <strong>de</strong>ver <strong>do</strong>s que exercem a função <strong>notarial</strong> (Tabeliães <strong>de</strong> Notas, Oficiais Municipais e Oficiais<br />

Distritais) e <strong>do</strong>s Escrivães Judiciais, na lavratura <strong>de</strong> escrituras ou atos, ou no prosseguimento <strong>do</strong>s feitos,<br />

em <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> transmissão, constituição, modificação ou cessão <strong>de</strong> direitos reais sobre imóveis, a exigência<br />

da exibição da certidão atualizada <strong>do</strong> Registro Imobiliário, aludida no art. 1º, IV, <strong>do</strong> Decreto nº<br />

93.240, <strong>de</strong> 09-09-86.<br />

Parágrafo único – Ao magistra<strong>do</strong> cumpre igual cautela ao dar curso aos processos <strong>de</strong> sua competência,<br />

em especial naqueles atos que envolverem alienação judicial.<br />

Art. 326 – Consi<strong>de</strong>ra-se atualizada a certidão cuja data <strong>de</strong> expedição não seja superior a 30 (trinta) dias<br />

da data em que formaliza<strong>do</strong> o negócio imobiliário.<br />

Art. 327 – Para os fins da cautela almejada, as partes interessadas e/ou o Tabelião solicitarão ao Oficial<br />

<strong>do</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis, por escrito, certidão da situação jurídica <strong>do</strong> imóvel, assinalan<strong>do</strong> sua finalida<strong>de</strong>, se<br />

para alienação ou oneração. A solicitação indicará as partes contratantes e a natureza <strong>do</strong> negócio.<br />

§ 1º – O requerimento da certidão será protocolada no Registro <strong>de</strong> Imóveis. Após extraída, sua expedição<br />

será averbada na matrícula ou à margem da transcrição <strong>do</strong> imóvel.<br />

§ 2º – O prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>, que é <strong>de</strong> 30 (trinta) dias a contar da expedição, constará da averbação.<br />

§ 3º – Na eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser expedida nova certidão, nela <strong>de</strong>ve constar a averbação da respectiva<br />

matrícula ou transcrição.<br />

§ 4º – Os efeitos da averbação cessarão automaticamente <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s 30 (trinta) dias ou antes, por cancelamento,<br />

a pedi<strong>do</strong> das partes requerentes.<br />

Art. 328 – A expedição da certidão acautelatória, acerca da situação jurídica <strong>do</strong> imóvel no Registro <strong>de</strong><br />

Imóveis <strong>de</strong>corre, sempre, <strong>do</strong> interesse das partes, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, pois, <strong>de</strong> requerimento expresso nesse senti<strong>do</strong>.

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