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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 29<br />

§ 1º Se o assento <strong>de</strong> casamento a ser traslada<strong>do</strong> referir-se a brasileiro naturaliza<strong>do</strong>, será obrigatória<br />

também a apresentação <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> naturalização ou outro <strong>do</strong>cumento que comprove a nacionalida<strong>de</strong><br />

brasileira.<br />

§ 2º A omissão <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> bens no assento <strong>de</strong> casamento, lavra<strong>do</strong> por autorida<strong>de</strong> consular brasileira<br />

ou autorida<strong>de</strong> estrangeira competente, não obstará o trasla<strong>do</strong>.<br />

§ 3º Faculta-se a averbação <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> bens posteriormente, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização judicial,<br />

mediante apresentação <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação comprobatória.<br />

§ 4º Deverá sempre constar <strong>do</strong> assento e da respectiva certidão a seguinte anotação: “Aplica-se o disposto<br />

no art. 7º, § 4º, <strong>do</strong> Decreto-Lei nº 4.657/1942”.<br />

§ 5º Na eventual existência <strong>de</strong> pacto antenupcial, lavra<strong>do</strong> perante autorida<strong>de</strong> estrangeira competente, o<br />

oficial <strong>de</strong> registro civil <strong>de</strong>verá, antes <strong>de</strong> efetuar o trasla<strong>do</strong>, solicitar que os interessa<strong>do</strong>s provi<strong>de</strong>nciem<br />

o seu registro em cartório <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> títulos e <strong>do</strong>cumentos no Brasil, alertan<strong>do</strong>-os que o <strong>do</strong>cumento<br />

<strong>de</strong>verá estar previamente legaliza<strong>do</strong> por autorida<strong>de</strong> consular brasileira e tenha jurisdição sobre o local<br />

em que foi emiti<strong>do</strong> e traduzi<strong>do</strong> por tradutor público juramenta<strong>do</strong>.<br />

§ 6º A omissão <strong>do</strong>(s) nome(s) a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>(s) pelos cônjuges após o matrimônio no assento <strong>de</strong> casamento<br />

ocorri<strong>do</strong> em país estrangeiro não obstará o trasla<strong>do</strong>.<br />

§ 7º Nesse caso, <strong>de</strong>verão ser manti<strong>do</strong>s os nomes <strong>de</strong> solteiro <strong>do</strong>s cônjuges. Faculta-se a averbação posterior,<br />

sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização judicial, mediante apresentação <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação comprobatória<br />

<strong>de</strong> que os nomes foram modifica<strong>do</strong>s após o matrimônio, em conformida<strong>de</strong> com a legislação <strong>do</strong><br />

país em que os nubentes tinham <strong>do</strong>micílio, nos termos <strong>do</strong> art. 7 <strong>do</strong> Decreto-Lei nº 4.657/1942.<br />

§ 8º A omissão no assento <strong>de</strong> casamento ocorri<strong>do</strong> em país estrangeiro <strong>de</strong> outros da<strong>do</strong>s previstos no art.<br />

70 da Lei nº 6.015/1973 não obstará o trasla<strong>do</strong>.<br />

§ 9º Os da<strong>do</strong>s faltantes po<strong>de</strong>rão ser inseri<strong>do</strong>s posteriormente por averbação, mediante a apresentação<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação comprobatória, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização judicial.<br />

§ 10 Os casamentos celebra<strong>do</strong>s por autorida<strong>de</strong>s estrangeiras são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s autênticos, nos termos<br />

da lei <strong>do</strong> local <strong>de</strong> celebração, conforme previsto no caput <strong>do</strong> art. 32 da Lei nº 6.015/1973, inclusive no<br />

que respeita aos possíveis impedimentos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não ofendam a soberania nacional, a or<strong>de</strong>m pública<br />

e os bons costumes, nos termos <strong>do</strong> art. 17 <strong>do</strong> Decreto nº 4.657/1942.<br />

§ 11 O trasla<strong>do</strong> no Brasil, a que se refere o § 1º <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> artigo, efetua<strong>do</strong> em cartório <strong>de</strong> 1º ofício,<br />

tem o objetivo <strong>de</strong> dar publicida<strong>de</strong> e eficácia ao casamento, já reconheci<strong>do</strong> váli<strong>do</strong> para o or<strong>de</strong>namento<br />

brasileiro, possibilitan<strong>do</strong> que produza efeitos jurídicos plenos no território nacional.<br />

SUBSEÇÃO IV<br />

TRASLADO DE ÓBITO<br />

Art. 52-D – O trasla<strong>do</strong> <strong>do</strong> assento <strong>de</strong> óbito <strong>de</strong> brasileiro, ocorri<strong>do</strong> em país estrangeiro, <strong>de</strong>verá ser efetua<strong>do</strong><br />

mediante a apresentação da seguinte <strong>do</strong>cumentação:<br />

A) Certidão <strong>do</strong> assento <strong>de</strong> óbito emitida por autorida<strong>de</strong> consular brasileira ou certidão estrangeira <strong>de</strong><br />

óbito, legalizada por autorida<strong>de</strong> consular brasileira e traduzida por tradutor público juramenta<strong>do</strong>;<br />

B) Certidão <strong>de</strong> nascimento e, se for o caso, <strong>de</strong> casamento <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo 106 da Lei nº<br />

6.015/1973, e<br />

C) Requerimento assina<strong>do</strong> por familiar ou por procura<strong>do</strong>r.<br />

§ 1º A omissão no assento <strong>de</strong> óbito ocorri<strong>do</strong> em país estrangeiro, <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s previstos no art. 80 da Lei<br />

nº 6.015/1973 não obstará o trasla<strong>do</strong>.<br />

§ 2º Os da<strong>do</strong>s faltantes po<strong>de</strong>rão ser inseri<strong>do</strong>s posteriormente por averbação, mediante a apresentação<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação comprobatória, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização judicial.<br />

SUBSEÇÃO V<br />

REGISTRO DE NASCIMENTO DE NASCIDOS NO BRASIL FILHOS DE PAIS ESTRANGEIROS A SERVIÇO DE SEU PAÍS<br />

Art. 52-E – Os registros <strong>de</strong> nascimento <strong>de</strong> nasci<strong>do</strong>s no território nacional em que ambos os genitores sejam<br />

estrangeiros e em que pelo menos um <strong>de</strong>les esteja a serviço <strong>de</strong> seu país no Brasil <strong>de</strong>verão ser efetua<strong>do</strong>s no<br />

Livro “E” <strong>do</strong> 1º Ofício <strong>do</strong> Registro Civil da comarca, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> constar <strong>do</strong> assento e da respectiva certidão a<br />

seguinte observação: “O registran<strong>do</strong> não possui a nacionalida<strong>de</strong> brasileira, conforme <strong>do</strong> Art. 12, Inciso I,<br />

Alínea “A”, in fine, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.”

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