consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...
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Consolidação Normativa Notarial e Registral 53<br />
Art. 156 – Homologada a conversão (art. 1.726 <strong>do</strong> CCB), o Juiz or<strong>de</strong>nará o registro para que o Oficial<br />
proceda ao assento no Livro “B Auxiliar”.<br />
Art. 157 – Na transformação da união estável em casamento, qualquer <strong>do</strong>s contraentes, queren<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá<br />
acrescer ao seu o sobrenome <strong>do</strong> outro.<br />
SEÇÃO V<br />
DA ALTERAÇÃO/MODIFICAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO<br />
• CCB, art. 1.639, § 2º; Provimento nº 24/03-CGJ.<br />
Art. 158 – A alteração/modificação <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> bens <strong>do</strong> casamento <strong>de</strong>correrá <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> manifesta<strong>do</strong><br />
por ambos os cônjuges, em procedimento <strong>de</strong> jurisdição voluntária, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o juízo competente publicar<br />
edital com prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, a fim <strong>de</strong> imprimir a <strong>de</strong>vida publicida<strong>de</strong> à mudança, visan<strong>do</strong> a resguardar<br />
direitos <strong>de</strong> terceiros.<br />
Art. 159 – A intervenção <strong>do</strong> Ministério Público é obrigatória para a valida<strong>de</strong> da mudança.<br />
Art. 160 – Antes <strong>de</strong> homologar o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> alteração/modificação para um regime <strong>de</strong> bens que exige o<br />
pacto antenupcial, o magistra<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>verá exigir a apresentação <strong>de</strong> escritura pública <strong>de</strong> pacto nupcial, nos<br />
termos <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 1.640 <strong>do</strong> CCB, ou <strong>de</strong>terminará a lavratura <strong>de</strong> termo judicial, para posterior<br />
registro e eficácia perante terceiros (art. 1.657 <strong>do</strong> CCB).<br />
Art. 161 – Após o trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença, serão expedi<strong>do</strong>s manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> averbação aos Serviços<br />
<strong>de</strong> Registro Civil das Pessoas Naturais e <strong>de</strong> Imóveis e, caso qualquer <strong>do</strong>s cônjuges seja empresário, ao<br />
Registro Público <strong>de</strong> Empresas Mercantis.<br />
Art. 162 – A modificação <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> bens é <strong>de</strong> competência <strong>do</strong> Juízo da Vara <strong>de</strong> Família da respectiva<br />
comarca on<strong>de</strong> se processar a mudança.<br />
• Provimento nº 14/78-CGJ.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
DA SEPARAÇÃO E DO DIVÓRCIO<br />
Art. 163 – É <strong>de</strong>snecessário o registro <strong>de</strong> escritura pública <strong>de</strong>corrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro<br />
"E" <strong>do</strong> Ofício <strong>de</strong> Registro Civil das Pessoas Naturais.<br />
• Ofícios-Circulares n os 220/05-CGJ e 221/05-CGJ; Provimento nº 28/07-CGJ.<br />
§ 1º – REVOGADO<br />
• Provimento nº 28/07-CGJ.<br />
§ 2º – REVOGADO<br />
• Provimento nº 28/07-CGJ.<br />
§ 3º – REVOGADO<br />
• Provimento nº 28/07-CGJ.<br />
Art. 164 – O trasla<strong>do</strong> da escritura pública <strong>de</strong> separação e divórcio consensuais será apresenta<strong>do</strong> ao Oficial<br />
<strong>de</strong> Registro Civil <strong>do</strong> respectivo assento <strong>de</strong> casamento, para a averbação necessária, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />
autorização judicial e <strong>de</strong> audiência <strong>do</strong> Ministério Público.<br />
• Provimento nº 01/79-CGJ; Provimento nº 28/07-CGJ.<br />
Art. 165 – O Oficial <strong>de</strong> Registro Civil que averbar a escritura pública <strong>de</strong> separação e divórcio consensual<br />
no assento <strong>de</strong> casamento também anotará no respectivo assento <strong>de</strong> nascimento <strong>do</strong>s cônjuges, se <strong>de</strong> sua<br />
serventia, ou, se <strong>de</strong> outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.<br />
• Provimento nº 22/79-CGJ; Provimento nº 28/07-CGJ.<br />
Parágrafo único – REVOGADO.<br />
• Provimento nº 28/07-CGJ.