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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 64<br />

I – <strong>de</strong> quaisquer atos relativos às associações, organizações religiosas, sindicatos, fundações e socieda<strong>de</strong>s<br />

simples, se os atos constitutivos não estiverem registra<strong>do</strong>s no Serviço;<br />

II – <strong>de</strong> firmas individuais;<br />

III – no mesmo Serviço, <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s simples, associações, organizações religiosas, sindicatos e fundações<br />

com idêntica <strong>de</strong>nominação, ou com qualificações semelhantes, suscetíveis a confundi-las;<br />

IV – <strong>do</strong>s serviços concernentes ao Registro <strong>do</strong> Comércio, por constituir atribuição exclusiva das Juntas<br />

Comerciais;<br />

• Decreto nº 916, <strong>de</strong> 24-10-1890, art. 1º; Decreto nº 57.651, <strong>de</strong> 19-01-66, art. 14; Decreto nº 9.482, <strong>de</strong> 13-09-38, art. 2º; Lei nº<br />

4.726, <strong>de</strong> 13-07-65; e Lei nº 8.934/94.<br />

V – em qualquer Serviço, <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s com objetivo jurídico-profissional.<br />

• Lei nº 4.215, <strong>de</strong> 27-04-63, arts. 78 e 81; Circular nº 16/84-CGJ.<br />

Art. 216 – Os atos constitutivos <strong>de</strong> pessoas jurídicas e suas alterações não serão registra<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> o<br />

seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem <strong>de</strong>stino ou ativida<strong>de</strong>s ilícitas ou contrários, nocivos e perigosos<br />

ao bem público, à segurança <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e da coletivida<strong>de</strong>, à or<strong>de</strong>m pública ou social, à moral e aos bons<br />

costumes e ao realizar da justiça.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 115; Decreto-Lei nº 9.085/46, art. 2º.<br />

Art. 217 – Ocorren<strong>do</strong> quaisquer <strong>de</strong>sses motivos, o Oficial, voluntariamente ou por provocação <strong>de</strong><br />

qualquer autorida<strong>de</strong>, sobrestará o processo <strong>de</strong> registro e suscitará dúvida ao Juiz da Vara <strong>do</strong>s Registros Públicos,<br />

na Comarca da Capital, ou ao Juiz Diretor <strong>do</strong> Foro, nas comarcas <strong>do</strong> interior.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 115, parágrafo único; COJE.<br />

SEÇÃO III<br />

DOS REQUISITOS<br />

Art. 218 – A exigência <strong>de</strong> aprovação ou autorização para a constituição ou para o funcionamento <strong>de</strong><br />

socieda<strong>de</strong>, prévia ao registro, <strong>de</strong>verá constar, expressamente, em lei fe<strong>de</strong>ral.<br />

• CF, art. 22, inc. XXV.<br />

Art. 219 – O registro <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua inscrição, ou da <strong>de</strong> seus associa<strong>do</strong>s, em órgãos <strong>de</strong><br />

fiscalização profissional.<br />

Art. 220 – Quan<strong>do</strong> o funcionamento <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> aprovação da autorida<strong>de</strong>, sem esta não<br />

se fará o registro.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 119.<br />

Art. 221 – Para o registro das fundações e averbação das alterações <strong>de</strong> seus estatutos, exigir-se-á aprovação<br />

prévia <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r-Geral da <strong>Justiça</strong>.<br />

• CPC, arts. 24 a 30 c/c os arts. 1.199 a 1.204.<br />

Art. 222 – O registro <strong>do</strong>s estatutos das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> previdência privada, inclusive quanto aos integrantes<br />

<strong>de</strong> seus órgãos, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia aprovação <strong>do</strong> Ministério da Fazenda, cuidan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> entida<strong>de</strong><br />

aberta, ou <strong>do</strong> Ministério da Previdência e Assistência Social, se <strong>de</strong> natureza fechada, as inscrições e averbações<br />

<strong>de</strong> modificações estatutárias.<br />

• Lei nº 6.435, <strong>de</strong> 15-07-77, arts. 2º, II; 28, 35 e 38.<br />

Art. 223 – Somente se efetuarão os registros <strong>do</strong>s atos constitutivos das empresas especializadas em<br />

prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> vigilância armada ou <strong>de</strong>sarmada e <strong>do</strong>s cursos <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> vigilantes se estiverem<br />

<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as <strong>de</strong>terminações legais.<br />

• Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 7.102, <strong>de</strong> 20-06-83; Decreto nº 89.056, <strong>de</strong> 24-11-83.<br />

Art. 224 – Os contratos sociais das socieda<strong>de</strong>s simples e os estatutos das associações, das organizações<br />

religiosas, <strong>do</strong>s sindicatos e das fundações só se admitirão a registro e arquivamento quan<strong>do</strong> visa<strong>do</strong>s por<br />

advoga<strong>do</strong>s legalmente inscritos.

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