18.04.2013 Views

consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Consolidação Normativa Notarial e Registral 51<br />

• CCB, art. 1.532.<br />

Art. 138 – Residin<strong>do</strong> os nubentes:<br />

I – em diferentes distritos, em ambos publicar-se-á o edital;<br />

II – na mesma cida<strong>de</strong>, mas em diversas circunscrições, divulgar-se-á um só edital, pelo Ofício processante<br />

da habilitação <strong>de</strong> casamento.<br />

§ 1º – Na hipótese <strong>do</strong> inc. I, o Oficial somente expedirá a certidão <strong>de</strong> habilitação <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> receber e<br />

juntar aos autos a similar provinda <strong>do</strong> outro distrito, observa<strong>do</strong> o disposto no artigo anterior.<br />

§ 2º – No caso <strong>do</strong> inc. II, se o casamento não for realiza<strong>do</strong> na zona <strong>do</strong> Ofício processante da habilitação,<br />

o Oficial expedirá a correspon<strong>de</strong>nte certidão, para que o ato o seja pelo Ofício da zona escolhida pelos<br />

contraentes.<br />

Art. 139 – Ocorren<strong>do</strong> apresentação <strong>de</strong> impedimento, oposto em <strong>de</strong>claração escrita e assinada, instruída<br />

com prova <strong>do</strong> fato alega<strong>do</strong> ou com a indicação <strong>do</strong> lugar on<strong>de</strong> possa ser obtida, o Oficial dará ciência <strong>do</strong> fato<br />

aos nubentes, para indicação das provas a serem produzidas, e remeterá os autos ao Juiz.<br />

Art. 140 – Quan<strong>do</strong> o casamento se realizar em circunscrição diferente daquela da habilitação, o Oficial<br />

da primeira comunicará ao da segunda o fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos<br />

autos.<br />

Art. 141 – O Oficial não po<strong>de</strong>rá nomear Promotor ad hoc nos processos <strong>de</strong> habilitação, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, em<br />

se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> Ofícios localiza<strong>do</strong>s fora da se<strong>de</strong> <strong>do</strong> juízo, indicar à Promotoria <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> da comarca, através<br />

<strong>do</strong> Juiz Diretor <strong>do</strong> Foro, para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação, pessoa idônea para oficiar naqueles atos.<br />

• Ofícios-Circulares n os 12/82-CGJ e 14/01-CGJ.<br />

Art. 142 – O Oficial, mediante <strong>de</strong>spacho da autorida<strong>de</strong> competente, à vista <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos exigi<strong>do</strong>s<br />

em lei e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> edital, fornecerá certidão <strong>de</strong> habilitação, quan<strong>do</strong>:<br />

I – ocorrer motivo urgente a justificar a imediata celebração <strong>do</strong> casamento;<br />

II – algum <strong>do</strong>s contraentes estiver em iminente risco <strong>de</strong> vida.<br />

SEÇÃO II<br />

DO REGISTRO DA CELEBRAÇÃO<br />

Art. 143 – Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s pela autorida<strong>de</strong> que<br />

houver <strong>de</strong> presidir o ato, mediante petição <strong>do</strong>s contraentes <strong>de</strong>vidamente habilita<strong>do</strong>s, com observância das<br />

formalida<strong>de</strong>s previstas na legislação civil.<br />

Parágrafo único – O Juiz <strong>de</strong> Paz, ou seus suplentes, <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r, na medida <strong>do</strong> possível, pedi<strong>do</strong>s<br />

formula<strong>do</strong>s pelos contraentes no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> celebração <strong>de</strong> casamentos aos sába<strong>do</strong>s, ou em locais diversos<br />

daqueles usualmente utiliza<strong>do</strong>s para tais atos. Para esse fim, po<strong>de</strong>rão eles fixar um número máximo <strong>de</strong> celebrações<br />

em tais circunstâncias, a serem atendidas na or<strong>de</strong>m cronológica <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s, não <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> tal número<br />

ser inferior a quatro por sába<strong>do</strong>.<br />

• Provimento nº 17/00-CGJ; CCB, art. 1.533.<br />

Art. 144 – Celebra<strong>do</strong> o casamento, lavrar-se-á o registro, assina<strong>do</strong> pelo presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> ato, os cônjuges,<br />

as testemunhas e o Oficial, consignan<strong>do</strong>-se:<br />

I – o prenome, sobrenome, nacionalida<strong>de</strong>, data e lugar <strong>do</strong> nascimento, profissão, <strong>do</strong>micílio, e residência<br />

atual <strong>do</strong>s cônjuges;<br />

II – o prenome, sobrenome, nacionalida<strong>de</strong>, data <strong>de</strong> nascimento ou <strong>de</strong> morte, <strong>do</strong>micílio e residência atual<br />

<strong>do</strong>s pais;<br />

III – o prenome, sobrenome <strong>do</strong> cônjuge prece<strong>de</strong>nte e a data da dissolução <strong>do</strong> casamento anterior,<br />

quan<strong>do</strong> for o caso;<br />

IV – a data da publicação <strong>do</strong> proclama e da celebração <strong>do</strong> casamento;<br />

V – a relação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s ao Oficial;<br />

VI – o prenome, sobrenome, nacionalida<strong>de</strong>, profissão, <strong>do</strong>micílio e residência atual das testemunhas;<br />

VII – o regime <strong>de</strong> casamento com <strong>de</strong>claração da data e <strong>do</strong> tabelionato on<strong>de</strong> foi lavrada a escritura antenupcial,<br />

quan<strong>do</strong> o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabeleci<strong>do</strong>;<br />

VIII – o nome que a mulher ou o homem a<strong>do</strong>tar em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> casamento;<br />

IX – à margem <strong>do</strong> termo, a impressão digital <strong>do</strong> contraente se não souber ou não pu<strong>de</strong>r assinar o nome.<br />

• CCB, art. 1.536 e incisos.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!