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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 160<br />

Art. 727 – A intimação <strong>de</strong>verá conter nome e en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> tabelionato e <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento aponta<strong>do</strong>, número <strong>do</strong> protocolo, valor a ser pago, forma <strong>de</strong> realização <strong>do</strong> pagamento<br />

e prazo limite para cumprimento da obrigação.<br />

Parágrafo único – Além <strong>do</strong>s requisitos acima, a intimação <strong>de</strong>verá conter a assinatura <strong>do</strong> responsável<br />

pelo tabelionato, caso emitida por processo não informatiza<strong>do</strong>.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 14, § 2º; Consolidação Normativa, Volume II, Capítulo VII, itens 3.2, V e VII; e 3.2.1.<br />

Art. 728 – A remessa da intimação, mesmo que en<strong>de</strong>reçada para cida<strong>de</strong> estranha à se<strong>de</strong> <strong>do</strong> tabelionato,<br />

po<strong>de</strong>rá ser feita por qualquer meio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o recebimento fique assegura<strong>do</strong> e comprova<strong>do</strong> por protocolo,<br />

aviso <strong>de</strong> recepção ou <strong>do</strong>cumento equivalente.<br />

Parágrafo único – Somente será dispensada a remessa da intimação quan<strong>do</strong>:<br />

a) o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r tiver <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> expressamente a recusa ao aceite ou pagamento;<br />

b) o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r seja objeto <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res ou falência;<br />

c) o apresentante tenha solicita<strong>do</strong> expressamente o protesto por edital, por <strong>de</strong>sconhecer o en<strong>de</strong>reço atual<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 14, § 1º; Consolidação Normativa, Volume II, Capítulo VII, itens 3.9 e 3.9.1.<br />

Art. 729 – A intimação será consi<strong>de</strong>rada cumprida quan<strong>do</strong> comprovada a sua entrega no en<strong>de</strong>reço forneci<strong>do</strong><br />

pelo apresentante.<br />

§ 1º - A intimação po<strong>de</strong>rá ser entregue ao <strong>de</strong>stinatário em qualquer lugar, dia ou hora.<br />

§ 2º - A intimação <strong>do</strong> protesto, para requerimento <strong>de</strong> falência da empresa <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra, exige a i<strong>de</strong>ntificação<br />

da pessoa que a recebeu.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 14; Consolidação Normativa, Volume II, Capítulo VII, item 3.4.<br />

• Provimento n o 07/2010-CGJ.<br />

Art. 730 – A intimação por edital po<strong>de</strong>rá ser feita:<br />

Art. 730 – A intimação por edital, em qualquer caso, po<strong>de</strong>rá ser feita:<br />

• Provimento n o 07/2010-CGJ.<br />

a) se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou seu en<strong>de</strong>reço for <strong>de</strong>sconheci<strong>do</strong>;<br />

b) se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r estiver em lugar incerto ou ignora<strong>do</strong>;<br />

c) se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r for resi<strong>de</strong>nte ou <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> fora da se<strong>de</strong> <strong>do</strong> tabelionato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não tenha si<strong>do</strong> intima<strong>do</strong><br />

pela forma prevista no art. 728;<br />

d) se não houver pessoa capaz que se disponha a receber a intimação no en<strong>de</strong>reço forneci<strong>do</strong> pelo apresentante.<br />

§ 1º – Nos casos que autorizem a intimação por edital, o apresentante <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong>verá autorizar a<br />

medida expressamente, ou retirar o <strong>do</strong>cumento aponta<strong>do</strong>.<br />

§ 2º – O edital será afixa<strong>do</strong> no tabelionato e publica<strong>do</strong> pela imprensa local, on<strong>de</strong> houver jornal <strong>de</strong> circulação<br />

diária.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 15.<br />

Art. 731 – O protesto lavra<strong>do</strong> em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> nova intimação.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 17, § 2º.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA DESISTÊNCIA E SUSTAÇÃO DO PROTESTO<br />

Art. 732 – O protesto po<strong>de</strong>rá ser susta<strong>do</strong> pelo apresentante <strong>do</strong> título ou por or<strong>de</strong>m judicial.<br />

• Lei nº 9.492/97, arts. 16 e 17.<br />

Art. 733 – Não serão concedidas sustações prévias e genéricas <strong>de</strong> protesto, por impossibilida<strong>de</strong> material<br />

<strong>de</strong> seu cumprimento.<br />

• Consolidação Normativa, Volume II, Capítulo VII, item 8.4.<br />

Art. 734 – O título cujo protesto tenha si<strong>do</strong> susta<strong>do</strong> judicialmente:

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