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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 101<br />

panha<strong>do</strong> da respectiva planta planimétrica <strong>de</strong> localização no imóvel, excetuan<strong>do</strong>-se os casos <strong>de</strong> reserva legal,<br />

previstas no Código Florestal (Lei nº 4.771/65).<br />

• Provimento nº 39/09-CGJ, art. 1º.<br />

Art. 442 – Averbada a existência da floresta, será permiti<strong>do</strong> o registro <strong>de</strong> compra e venda das árvores<br />

ou da respectiva ma<strong>de</strong>ira e <strong>de</strong> sua exploração, ou <strong>de</strong> outras formas específicas <strong>de</strong> alienação ou oneração <strong>de</strong>sses<br />

bens, assim como <strong>do</strong>s direitos a eles relativos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> solo.<br />

Art. 443 – Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> imóvel pertencente a empresa cuja ativida<strong>de</strong> estatutária compreenda o<br />

cultivo intensivo <strong>de</strong> florestas, a averbação po<strong>de</strong>rá ser feita com dispensa da planta <strong>de</strong> localização e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

o requerente, ou o lau<strong>do</strong> técnico, informe que o florestamento ocupará a totalida<strong>de</strong> da área cultivável.<br />

SEÇÃO XV<br />

DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO<br />

Art. 444 – Po<strong>de</strong>rão ser averba<strong>do</strong>s os contratos <strong>de</strong> locação sem cláusula <strong>de</strong> vigência, para possibilitar<br />

ao inquilino o exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> preferência, assegura<strong>do</strong> no art. 27 da Lei nº 8.245, <strong>de</strong> 18-10-91.<br />

§ 1º – O contrato <strong>de</strong> locação po<strong>de</strong> ser ajusta<strong>do</strong> por qualquer prazo, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong> vênia conjugal se<br />

igual ou superior a 10 (<strong>de</strong>z) anos.<br />

§ 2º – A averbação será feita mediante a apresentação <strong>de</strong> qualquer das vias <strong>do</strong> contrato, assina<strong>do</strong> pelas<br />

partes e subscrito por duas testemunhas, com firmas reconhecidas, bastan<strong>do</strong> a coincidência entre o nome <strong>de</strong><br />

um <strong>do</strong>s proprietários e o loca<strong>do</strong>r.<br />

§ 3º – Na averbação constará a ressalva <strong>de</strong> haver si<strong>do</strong> feita unicamente para os fins <strong>do</strong> art. 27 e ss. da<br />

Lei nº 8.245, <strong>de</strong> 18-10-91.<br />

• Lei nº 8.245/91, arts. 3º e 33 e parágrafo único; Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, II, 16; e 169, II; Provimento nº 01/98-CGJ,<br />

art. 359, § 3º.<br />

CAPÍTULO X<br />

DA FISCALIZAÇÃO<br />

SEÇÃO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 445 – É <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> Registra<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Imóveis manter-se atualiza<strong>do</strong> em relação aos ditames legais ou<br />

<strong>de</strong> regulamentos, verifican<strong>do</strong> e observan<strong>do</strong> suas edições, alterações ou revogações, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que sejam aplicadas<br />

sempre as normas em vigor.<br />

Parágrafo único – A aplicação das novas normas legais ou regulamentares in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia revisão<br />

<strong>do</strong>s termos da presente Consolidação Normativa.<br />

SEÇÃO II<br />

DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO<br />

Art. 446 – Cumprirá aos Registra<strong>do</strong>res fiscalizar o pagamento <strong>do</strong>s impostos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s, em relação aos<br />

fatos gera<strong>do</strong>res, inclusive no registro <strong>de</strong> cartas <strong>de</strong> arrematação, adjudicação e outros títulos judiciais que<br />

implicam transmissão onerosa da proprieda<strong>de</strong> imóvel.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 289; Ofício-Circular nº 35/95-CGJ.<br />

Art. 447 – As inexigibilida<strong>de</strong>s tributárias por imunida<strong>de</strong>, não-incidência e isenção ficarão condicionadas<br />

ao seu reconhecimento pelo órgão arrecada<strong>do</strong>r competente.<br />

Art. 447 – As inexigibilida<strong>de</strong>s tributárias por imunida<strong>de</strong>, não-incidência e isenção ficarão condicionadas<br />

ao seu reconhecimento pelo órgão arrecada<strong>do</strong>r competente, exceto nos casos em que a lei ou ato administrativo<br />

da Secretaria da Fazenda dispense expressamente o reconhecimento da <strong>de</strong>soneração.<br />

• Provimento nº 30/2011-CGJ.<br />

Parágrafo único – Nos casos em que a sentença judicial tiver procedi<strong>do</strong> à análise da inexigibilida<strong>de</strong><br />

tributária, como, exemplificativamente, nos processos <strong>de</strong> inventário, arrolamento e usucapião, o registro <strong>do</strong>

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