consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...
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Consolidação Normativa Notarial e Registral 87<br />
magistra<strong>do</strong> das ativida<strong>de</strong>s mais simples e mecânicas, em benefício daquelas mais relevantes e in<strong>de</strong>legáveis,<br />
os Registra<strong>do</strong>res <strong>de</strong> Imóveis recepcionarão como váli<strong>do</strong>s os manda<strong>do</strong>s assina<strong>do</strong>s por Escrivão, quan<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong>s<br />
estes pelo Juiz.<br />
• Provimento nº 01/03-CGJ.<br />
Art. 375 – Cuidan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento particular, somente se fará o registro mediante a apresentação<br />
<strong>do</strong> original.<br />
Parágrafo único – Nos instrumentos particulares celebra<strong>do</strong>s mediante autorização judicial, esta <strong>de</strong>verá<br />
ser apresentada em via original.<br />
• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 194; Provimento nº 01/98-CGJ.<br />
Art. 376 – O <strong>do</strong>cumento público po<strong>de</strong>rá ser registra<strong>do</strong> por cópia autenticada por pessoa investida na<br />
função e com po<strong>de</strong>res.<br />
§ 1º – Sen<strong>do</strong> escritura pública, a autenticação provirá <strong>do</strong> mesmo Tabelião que a lavrou.<br />
§ 2º – As cópias <strong>de</strong> atos judiciais, autenticadas pelo Escrivão, consi<strong>de</strong>rar-se-ão válidas e eficazes para<br />
efeitos <strong>de</strong> registro.<br />
§ 3º – Os microfilmes <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos particulares e públicos e as certidões, trasla<strong>do</strong>s e cópias fotográficas<br />
obtidas diretamente <strong>do</strong>s filmes serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s originais para fins <strong>de</strong> registro, obe<strong>de</strong>cidas às normas<br />
legais regra<strong>do</strong>ras da matéria.<br />
• Provimentos n os 11/76-CGJ e 01/98-CGJ; Parecer nº 27/87-CGJ.<br />
Art. 377 – REVOGADO. Aceitar-se-á o registro <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> imóveis celebra<strong>do</strong><br />
por instrumento particular, mesmo não financia<strong>do</strong>s, mas em sen<strong>do</strong> intervenientes obrigatórios a Caixa Econômica<br />
Fe<strong>de</strong>ral ou seus agentes, a fim <strong>de</strong> ensejar a utilização pelo adquirente <strong>de</strong> imóvel, <strong>de</strong> valores <strong>de</strong> sua<br />
conta vinculada ao FGTS.<br />
• Provimento nº 01/98-CGJ; Provimento nº 28/09-CGJ (Revoga o artigo 377).<br />
Art. 378 – A i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> imóvel será feita com indicação:<br />
I – se rural, <strong>do</strong> código <strong>do</strong> imóvel, <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s constantes <strong>do</strong> CCIR, da <strong>de</strong>nominação e <strong>de</strong> suas características,<br />
confrontações, localização e área;<br />
II – se urbano, <strong>de</strong> suas características e confrontações, localização, área, logra<strong>do</strong>uro, número e <strong>de</strong> sua<br />
<strong>de</strong>signação cadastral, se houver.<br />
• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 176, com a redação dada pela Lei nº 10.267/01.<br />
Art. 379 – Consi<strong>de</strong>rar-se-ão irregulares, para efeito <strong>de</strong> matrícula, os títulos nos quais a caracterização<br />
<strong>do</strong> imóvel não coincida com a constante no registro anterior.<br />
• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 225; Provimento nº 05/75-CGJ.<br />
Art. 380 – Não reputar-se-ão imperfeitos os títulos que corrigirem omissões ou atualizarem nomes <strong>de</strong><br />
confrontantes menciona<strong>do</strong>s em títulos presentes, respeita<strong>do</strong> o princípio da continuida<strong>de</strong>.<br />
§ 1º – Enten<strong>de</strong>r-se-á como atualização <strong>do</strong>s confrontantes a referência expressa aos anteriores e aos que<br />
os substituíram.<br />
§ 2º – Sen<strong>do</strong> possível, mencionar-se-ão como confrontantes os prédios, e não os seus proprietários,<br />
observa<strong>do</strong> o disposto no parágrafo antece<strong>de</strong>nte.<br />
• Provimento nº 13/75-CGJ.<br />
Art. 381 – Po<strong>de</strong>rão ser registra<strong>do</strong>s, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução ao apresentante para complementação<br />
ou retificação, os títulos leva<strong>do</strong>s a registro com eventuais omissões <strong>de</strong> elementos <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s pela Lei nº<br />
6.015, <strong>de</strong> 31-12-73, se a lei não os exigia à época <strong>do</strong> negócio jurídico e <strong>de</strong> sua produção, bem como nos casos<br />
previstos no art. 213, inc. II, § 13, da mesma lei.<br />
• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 176, § 2º; Lei nº 10.931/04.<br />
Art. 382 – Não constan<strong>do</strong>, por qualquer motivo, <strong>do</strong> título, da certidão ou <strong>do</strong> registro anterior, os elementos<br />
indispensáveis à matrícula, po<strong>de</strong>rão os interessa<strong>do</strong>s completá-los exclusivamente com <strong>do</strong>cumentos<br />
oficiais (ex.: certidão da Prefeitura Municipal).<br />
• Provimento nº 13/75; Ofício-Circular nº 126/00-CGJ.