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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 130<br />

• COJE, art. 126, parágrafo único.<br />

Art. 566 – É vedada aos Tabeliães a lavratura sob a forma <strong>de</strong> instrumento particular, <strong>de</strong> atos estranhos<br />

às suas atribuições, previstos nesta <strong>consolidação</strong>.<br />

• Provimento nº 04/75-CGJ; COJE, art. 126.<br />

Parágrafo único – Os Tabeliães <strong>de</strong> Notas <strong>de</strong>verão dar publicida<strong>de</strong> quanto ao teor <strong>do</strong> disposto no art.<br />

108 <strong>do</strong> Código Civil Brasileiro, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> seu texto ser transcrito em forma <strong>de</strong> cartaz e afixa<strong>do</strong> no mural da<br />

serventia, à vista <strong>do</strong> público.<br />

• Ofício-Circular nº 183/06-CGJ.<br />

Art. 567 – Com exceção <strong>do</strong> testamento público, sua revogação e aprovação <strong>de</strong> testamento cerra<strong>do</strong>, os<br />

atos <strong>de</strong> competência <strong>do</strong> Tabelião po<strong>de</strong>rão ser pratica<strong>do</strong>s, simultaneamente com este, pelos substitutos <strong>do</strong><br />

tabelionato.<br />

• COJE, arts. 104, parágrafo único, I; e 133; Lei nº 8.935/94, art. 20, § 4º; CCB, art. 1.864, I; Provimento nº 11/96-CGJ.<br />

SEÇÃO III<br />

DA ATIVIDADE NOTARIAL<br />

Art. 568 – Integra a ativida<strong>de</strong> <strong>notarial</strong>:<br />

a) avaliar a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, capacida<strong>de</strong>, presentação e representação legal das partes;<br />

• CF, art. 226, § 5º; CCB, arts. 1º, 2º, 168, II; e 1.691.<br />

b) assessorar e orientar, com imparcialida<strong>de</strong> e in<strong>de</strong>pendência, os interessa<strong>do</strong>s, instruin<strong>do</strong>-os sobre a<br />

natureza e as conseqüências <strong>do</strong> ato a realizar;<br />

c) redigir, em estilo correto, conciso e claro, os instrumentos <strong>de</strong> sua competência, utilizan<strong>do</strong> os meios<br />

jurídicos mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s à obtenção <strong>do</strong>s fins visa<strong>do</strong>s;<br />

d) apreciar, em negócios imobiliários, a prova <strong>do</strong>minial.<br />

• Lei nº 8.935/94, art. 6º, II; COJE, art. 127.<br />

Art. 569 – Cumpre ao Tabelião:<br />

a) remeter, logo após sua investidura, conforme disciplina legal e <strong>normativa</strong>, aos órgãos e serviços públicos<br />

<strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s, ficha com sua assinatura e sinal público, incumbin<strong>do</strong> igual obrigação aos seus substitutos;<br />

• COJE, art. 134, I; Ofício-Circular nº 81/94; Lei nº 8.935/94, arts. 28, 20, 41 e 46.<br />

b) prover fichário <strong>de</strong> cartões <strong>de</strong> autógrafos;<br />

• COJE, art. 134, II; Lei nº 8.935/94, art. 30, IV e XIV.<br />

c) manter, pelo patronímico das partes, fichas, microfichas ou banco eletrônico <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s referentes<br />

aos atos lavra<strong>do</strong>s;<br />

• Lei nº 8.935/94, art. 41.<br />

d) exigir pagamento <strong>do</strong>s impostos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s em atos notariais e circunstanciar o recolhimento, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong><br />

com as leis respectivas;<br />

• COJE, art. 134, IV; Lei nº 8.935/94, art. XI.<br />

e) consignar, no Livro <strong>de</strong> Testamentos ou em livro próprio, a aprovação <strong>de</strong> testamentos cerra<strong>do</strong>s;<br />

• COJE, art. 134, V; Provimento nº 02/03-CGJ.<br />

f) lançar, em livro <strong>de</strong> registro correspon<strong>de</strong>nte, por arquivamento <strong>do</strong> próprio <strong>do</strong>cumento ou cópia reprográfica,<br />

as procurações, os alvarás e as autorizações judiciais e <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> representação legal aludi<strong>do</strong>s<br />

em atos notariais, neles referin<strong>do</strong> a indicação <strong>do</strong> respectivo registro;<br />

• Lei nº 8.935/94, art. 42.<br />

g) autenticar, com sinal público e raso, os atos expedi<strong>do</strong>s em razão <strong>do</strong> ofício;

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