18.04.2013 Views

consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Consolidação Normativa Notarial e Registral 122<br />

VII – minuta da futura convenção <strong>de</strong> con<strong>do</strong>mínio (art. 9º da Lei nº 4.591, <strong>de</strong> 16-12-64) que regerá a<br />

edificação ou o conjunto <strong>de</strong> edificações, conten<strong>do</strong> a individuação das unida<strong>de</strong>s e a caracterização das áreas <strong>de</strong><br />

uso comum, além das normas gerais <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio (art. 32, j, da Lei nº 4.591, <strong>de</strong> 16-12-64);<br />

VIII – <strong>de</strong>claração em que se <strong>de</strong>fina a parcela <strong>do</strong> preço <strong>de</strong> que trata o art. 39, II, da Lei <strong>de</strong> Con<strong>do</strong>mínio<br />

e Incorporação (art. 32, l, da Lei nº 4.591, <strong>de</strong> 16-12-64);<br />

IX – certidão <strong>de</strong> instrumento público <strong>de</strong> mandato quan<strong>do</strong> o incorpora<strong>do</strong>r não for o proprietário. Ocorre<br />

que o proprietário outorga ao construtor, neste caso, o incorpora<strong>do</strong>r, po<strong>de</strong>res para a alienação <strong>de</strong> frações<br />

i<strong>de</strong>ais <strong>do</strong> terreno (art. 31, § 1º, c/c o art. 32, m, da Lei nº 4.591, <strong>de</strong> 16-12-64);<br />

X – <strong>de</strong>claração expressa em que se fixe se o empreendimento está ou não sujeito à prazo <strong>de</strong> carência –<br />

180 dias (art. 32, n, da Lei nº 4.591, <strong>de</strong> 16-12-64);<br />

XI – atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> financeira forneci<strong>do</strong> por estabelecimento <strong>de</strong> crédito que opere no país há<br />

mais <strong>de</strong> 05 (cinco) anos, dizen<strong>do</strong> que o incorpora<strong>do</strong>r possui i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> (art. 32, o, da Lei nº 4.591, <strong>de</strong><br />

16-12-64);<br />

XII – <strong>de</strong>claração, acompanhada <strong>de</strong> plantas elucidativas, sobre o número <strong>de</strong> veículos que a garagem<br />

comporta e os locais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à guarda <strong>do</strong>s mesmos, mencionan<strong>do</strong> se as vagas <strong>de</strong> estacionamento, garagens<br />

ou boxes, estão ou não vincula<strong>do</strong>s aos apartamentos (art. 32, p, da Lei nº 4.591, <strong>de</strong> 16-12-64);<br />

XIII – Anotação <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Técnica – ART relativa ao projeto <strong>de</strong> construção;<br />

XIV – contrato-padrão (facultativo), que ficará arquiva<strong>do</strong> na Serventia Registral, conforme <strong>de</strong>termina<br />

o art. 67, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.591, <strong>de</strong> 16-12-64.<br />

§ 1º – Os <strong>do</strong>cumentos serão apresenta<strong>do</strong>s em 02 (duas) vias, com as firmas <strong>de</strong> seus subscritores reconhecidas<br />

nos <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m particular.<br />

§ 2º – A apresentação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos far-se-á à vista <strong>do</strong>s originais, admitin<strong>do</strong>-se cópias reprográficas<br />

autenticadas.<br />

§ 3º – Será <strong>de</strong> 90 (noventa) dias o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> das certidões, salvo se outro prazo constar expressamente<br />

<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, segun<strong>do</strong> norma a<strong>do</strong>tada pelo órgão expedi<strong>do</strong>r, exceto as fiscais, que serão por<br />

exercício.<br />

§ 4º – As certidões forenses abrangerão 10 (<strong>de</strong>z) anos, e as <strong>de</strong> protestos <strong>de</strong> títulos, 05 (cinco) anos.<br />

§ 5º – As certidões positivas <strong>do</strong> Distribui<strong>do</strong>r Forense serão narratórias e complementadas com a <strong>do</strong> juízo<br />

respectivo, a fim <strong>de</strong> possibilitar conhecer da relevância econômica da pretensão ou pertinência com o<br />

imóvel objeto da incorporação. (Provimento nº 01/98-CGJ, art. 555)<br />

§ 6º – Não po<strong>de</strong>rá ser aceito contrato social registra<strong>do</strong> somente no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Títulos e<br />

Documentos.<br />

§ 7º – É faculta<strong>do</strong> apresentar as plantas <strong>do</strong> projeto aprova<strong>do</strong>, em cópia autenticada pelo profissional<br />

responsável pela obra, acompanhada <strong>de</strong> cópia <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> construção.<br />

Art. 538 – Só após o registro da incorporação, feito <strong>de</strong>ntro das normas das Leis n os 4.591/64 e<br />

6.015/73, serão aceitos e examina<strong>do</strong>s os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> registro ou <strong>de</strong> averbação <strong>do</strong>s atos negociais <strong>do</strong> incorpora<strong>do</strong>r<br />

sobre unida<strong>de</strong>s autônomas.<br />

• Provimento nº 01/98-CGJ, art. 552.<br />

Art. 539 – Verificada sua regularida<strong>de</strong>, o requerimento da incorporação e os <strong>do</strong>cumentos pertinentes<br />

serão autua<strong>do</strong>s em processo, com suas folhas numeradas e chanceladas, para arquivamento em cartório.<br />

• Provimento nº 01/98-CGJ, art. 554.<br />

Art. 540 – Ao acolher certidões positivas fiscais, <strong>de</strong> protestos cambiais e as <strong>de</strong> ações judiciais, o Oficial<br />

consi<strong>de</strong>rará sua relevância e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provocarem impugnações ou gerarem litígios futuros aos<br />

adquirentes <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s na incorporação.<br />

• Provimento nº 01/98-CGJ, art. 556.<br />

Art. 541 – No registro da incorporação, sempre serão consignadas as certidões positivas forenses, fiscais<br />

ou <strong>de</strong> protestos cambiais e as notificações judiciais.<br />

• Provimento nº 01/98-CGJ, art. 557.<br />

Art. 542 – Recusar-se-á o registro da incorporação quan<strong>do</strong> houver ônus impeditivo da construção ou<br />

da alienação, inclusive no caso <strong>de</strong> penhora.<br />

• Provimento nº 01/98-CGJ, art. 558.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!