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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Correge<strong>do</strong>ria-Geral da <strong>Justiça</strong> - Consolidação Normativa Notarial e Registral<br />

Parágrafo Único - A falta <strong>de</strong> recolhimento ou recolhimento a menor <strong>do</strong>s valores <strong>do</strong>s selos utiliza<strong>do</strong>s<br />

será punida <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o previsto no art. 8º e 9º da Lei 12.692/06, e na Lei Fe<strong>de</strong>ral 8.935/94 e Lei Estadual<br />

11.183/98.<br />

Art. 24-S – Assim que o sistema <strong>de</strong> informática <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> estiver adapta<strong>do</strong> e existirem as<br />

condições técnicas necessárias, a Nota <strong>de</strong> Emolumentos <strong>do</strong>s serviços notariais e registrais será emitida após<br />

conexão com este sistema, para obtenção <strong>de</strong> Solicitação Eletrônica <strong>de</strong> Código <strong>de</strong> Validação Digital, no que<br />

também será regulamenta<strong>do</strong> o uso da certificação digital, conforme dispõe o § 1º <strong>do</strong> art. 11 da Lei 12.692/06.<br />

• Provimento nº 12/07-CGJ (renumera os artigos).<br />

Art. 25 – É facultada aos Serviços Notariais e <strong>de</strong> Registros a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong>s livros e <strong>do</strong>cumentos cujos<br />

mo<strong>de</strong>los constituem anexos a esta Consolidação.<br />

Parágrafo único - Os livros po<strong>de</strong>m ter 0,22m até 0,40m <strong>de</strong> largura e <strong>de</strong> 0,33m até 0,55m <strong>de</strong> altura, caben<strong>do</strong><br />

ao titular a escolha, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>ssas dimensões, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a conveniência <strong>do</strong> serviço.<br />

• Provimento nº 05/09-CGJ (acrescenta parágrafo único).<br />

Art. 26 – To<strong>do</strong> livro <strong>de</strong>verá conter termos <strong>de</strong> abertura e <strong>de</strong> encerramento assina<strong>do</strong>s pelo titular <strong>do</strong> Serviço<br />

e estar rubrica<strong>do</strong> em todas as folhas.<br />

§ 1º – Po<strong>de</strong>rá ser utilizada chancela com i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> nome e da função da pessoa a quem pertence.<br />

§ 2º – As matrículas e fichas <strong>do</strong> Livro 3 <strong>do</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis serão autenticadas quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> seu uso.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 4º.<br />

Art. 27 – Fica dispensada a fiscalização rotineira por parte <strong>do</strong> juízo competente sobre o Livro <strong>de</strong> Receita<br />

e Despesa, as contribuições fiscais e previ<strong>de</strong>nciárias inci<strong>de</strong>ntes sobre a folha <strong>de</strong> pagamentos e os contratos<br />

<strong>de</strong> prepostos.<br />

• Provimento nº 08/95-CGJ.<br />

Art. 28 – O <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramento em série e a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> livros semi-impressos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> autorização.<br />

• Lei nº 8.935/94, art. 41.<br />

Art. 29 – Os livros po<strong>de</strong>rão ser utiliza<strong>do</strong>s em folhas soltas e enca<strong>de</strong>rna<strong>do</strong>s ao final.<br />

Art. 30 – Os números <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m das escrituras e <strong>de</strong> registros não se interromperão ao final <strong>de</strong> cada livro,<br />

continuan<strong>do</strong> ilimitadamente nos próximos da mesma espécie.<br />

Parágrafo único – To<strong>do</strong>s os atos notariais e registrais serão numera<strong>do</strong>s.<br />

• Lei nº 6.015/73, art. 7º.<br />

Art. 31 – O titular <strong>do</strong> Serviço manterá em segurança os livros e <strong>do</strong>cumentos, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> pela or<strong>de</strong>m<br />

e conservação.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 24.<br />

Art. 32 – Os <strong>do</strong>cumentos e títulos apresenta<strong>do</strong>s aos Notários e Registra<strong>do</strong>res, para a prática <strong>de</strong> atos <strong>de</strong><br />

sua atribuição, não <strong>de</strong>verão ser por estes risca<strong>do</strong>s e sublinha<strong>do</strong>s, ou da<strong>do</strong> <strong>de</strong>staque ao seu conteú<strong>do</strong>, salvo<br />

para a aposição <strong>de</strong> carimbos ou certifica<strong>do</strong>s.<br />

Art. 33 – Todas as diligências judiciais e <strong>de</strong> Serviços Notariais e <strong>de</strong> Registros que exigirem a apresentação<br />

<strong>de</strong> livro, ficha substituta ou <strong>do</strong>cumento serão efetuadas na se<strong>de</strong> <strong>do</strong>s Serviços Notarial e <strong>de</strong> Registro.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 23; Lei nº 8.935/94, art. 46.<br />

§ 1º – Os livros, <strong>do</strong>cumentos ou fichas originais não serão junta<strong>do</strong>s ao processo, exceto se indispensáveis<br />

à apuração da verda<strong>de</strong> substancial, ao assegurar das garantias fundamentais, ou constituírem tema das<br />

questões ou forem objeto <strong>de</strong> prova.<br />

§ 2º – As cópias, autenticadas, <strong>do</strong>s livros, <strong>do</strong>cumentos ou fichas substituirão os originais.<br />

Art. 34 – A escrituração e o formato <strong>do</strong>s livros <strong>do</strong>s Serviços Notariais e <strong>de</strong> Registros seguirão a legislação<br />

em vigor sobre o assunto.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos; Lei nº 9.492/97.<br />

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