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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 49<br />

• CCB, art. 1.614.<br />

Art. 133 – Da averbação <strong>do</strong> reconhecimento, nos casos <strong>do</strong> art. 130, letras b e c, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> autuada,<br />

dar-se-á vista ao Ministério Público.<br />

§ 1º – Haven<strong>do</strong> impugnação, o Juiz <strong>de</strong>cidirá.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 97.<br />

§ 2º – Os autos ficarão arquiva<strong>do</strong>s em cartório.<br />

• Provimento nº 34/88-CGJ.<br />

§ 3º – Não haverá a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dar-se vista ao Ministério Público no caso <strong>do</strong> art. 130, letra b,<br />

quan<strong>do</strong> o reconhecimento for efetua<strong>do</strong> através <strong>de</strong> escritura pública e nesta constar expressamente a anuência<br />

<strong>do</strong> outro genitor.<br />

§ 4º – Igualmente não haverá a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dar-se vista ao Ministério Público no caso <strong>do</strong> art. 130,<br />

letra b, quan<strong>do</strong> o reconhecimento for efetua<strong>do</strong> através <strong>de</strong> escrito particular e neste constar expressamente a<br />

anuência <strong>do</strong> outro genitor, com ambas as assinaturas reconhecidas por autenticida<strong>de</strong>. Neste caso, somente<br />

será aberto vista ao Ministério Público se houver qualquer indício que possa gerar dúvida ao Registra<strong>do</strong>r.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DO CASAMENTO<br />

SEÇÃO I<br />

DA HABILITAÇÃO<br />

Art. 134 – Os nubentes, apresentan<strong>do</strong> os <strong>do</strong>cumentos exigi<strong>do</strong>s pela lei civil, requererão ao Oficial <strong>do</strong><br />

distrito da residência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les a expedição da certidão <strong>de</strong>claran<strong>do</strong>-os habilita<strong>do</strong>s para se casar.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 67.<br />

Art. 134 – Os nubentes, ou procura<strong>do</strong>r, apresentan<strong>do</strong> os <strong>do</strong>cumentos exigi<strong>do</strong>s pela Lei Civil, requererão<br />

ao oficial <strong>do</strong> distrito da residência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les a expedição da certidão <strong>de</strong>claran<strong>do</strong>-os habilita<strong>do</strong>s para se<br />

casar.<br />

• Provimento nº 011/2010-CGJ.<br />

§ 1º – O requerimento, caso forem analfabetos os contraentes, <strong>de</strong>verá ser assina<strong>do</strong> a rogo, colhen<strong>do</strong>-se<br />

a impressão digital <strong>de</strong>stes e sen<strong>do</strong> assinada por quatro testemunhas, quan<strong>do</strong> não pu<strong>de</strong>rem ou não souberem<br />

assinar os contraentes.<br />

§ 2º – O consentimento <strong>de</strong> pais analfabetos, para que seus filhos possam casar, dar-se-á por meio <strong>de</strong><br />

procura<strong>do</strong>r constituí<strong>do</strong> por instrumento público, ou através <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> consentimento, nos autos da habilitação,<br />

subscrito pelo Oficial e por uma pessoa a rogo <strong>do</strong> analfabeto, colhen<strong>do</strong>-se a impressão digital <strong>de</strong>stes na<br />

presença <strong>de</strong> duas testemunhas, qualificadas, que <strong>de</strong>verão assinar o termo.<br />

§ 3º – Os pais <strong>de</strong>vem conce<strong>de</strong>r ou negar consentimento aos filhos menores para casar.<br />

§ 4º – O consentimento <strong>de</strong>ve ser da<strong>do</strong> por ambos os pais, mesmo sen<strong>do</strong> o casal separa<strong>do</strong> ou divorcia<strong>do</strong><br />

ou que tenha si<strong>do</strong> o seu casamento anula<strong>do</strong>, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o art. 1.634, inc. III, <strong>do</strong> CCB.<br />

§ 5º – A <strong>de</strong>negação <strong>do</strong> consentimento po<strong>de</strong> ser suprida pelo Juiz.<br />

§ 6º – Ausente um <strong>do</strong>s pais, o outro <strong>de</strong>verá requerer o suprimento <strong>do</strong> consentimento para casar, perante<br />

o juízo competente, salvo se a ausência já tiver si<strong>do</strong> <strong>de</strong>clarada judicialmente.<br />

• CCB, art. 1.631 c/c o art. 1.634, V.<br />

§ 7º – Para efeito <strong>do</strong> inc. I <strong>do</strong> art. 1.525 <strong>do</strong> CCB, vale a certidão <strong>de</strong> nascimento ou casamento, em<br />

primeira ou segunda via original, <strong>de</strong>vidamente atualizada (60 dias, conta<strong>do</strong>s da autuação <strong>do</strong> processo <strong>de</strong><br />

habilitação), e acompanhada <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos menciona<strong>do</strong>s no art. 66.<br />

• Ofício-Circular nº 138/06-CGJ.<br />

§ 8º – Se o consentimento para casar não for firma<strong>do</strong> pelos pais, perante o Oficial <strong>do</strong> Registro ou seu<br />

substituto, será exigi<strong>do</strong> o reconhecimento autêntico das assinaturas.

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