18.04.2013 Views

consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Consolidação Normativa Notarial e Registral 132<br />

a) informação positiva ou negativa sobre a lavratura <strong>do</strong>s atos referi<strong>do</strong>s no artigo anterior, durante o<br />

mês anterior, mediante preenchimento <strong>de</strong> mapa informativo, em papel, meio magnético ou eletrônico;<br />

b) comprovante <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito efetua<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong> Arquivo Central <strong>de</strong> Testamentos, no valor estabeleci<strong>do</strong><br />

por Lei.<br />

Art. 580 – Ao praticar algum <strong>do</strong>s atos referi<strong>do</strong>s no art. 579, o Tabelião acrescentará aos emolumentos<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s o valor estabeleci<strong>do</strong> por Lei.<br />

Art. 581 – A omissão, atraso ou incorreição na remessa das informações ou <strong>do</strong> comprovante <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito<br />

sujeitará o responsável à multa estabelecida por Lei.<br />

§ 1º – O procedimento administrativo para apuração da responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> infrator será inicia<strong>do</strong> a<br />

pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Colégio Notarial e processa<strong>do</strong> pelo Juiz <strong>de</strong> Direito Diretor <strong>do</strong> Foro <strong>do</strong> local da infração.<br />

§ 2º – A multa eventualmente aplicada será recolhida pelo infrator em favor <strong>do</strong> Arquivo Central <strong>de</strong><br />

Testamentos.<br />

Art. 582 – O interessa<strong>do</strong> na recuperação <strong>de</strong> informação constante <strong>do</strong> Arquivo Central <strong>de</strong> Testamentos<br />

<strong>de</strong>verá preencher requerimento dirigi<strong>do</strong> ao Colégio Notarial, conten<strong>do</strong> os da<strong>do</strong>s pessoais <strong>do</strong> requerente e <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> cujus, instruí<strong>do</strong> com prova <strong>do</strong> óbito e <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> preço <strong>do</strong> serviço, no valor estabeleci<strong>do</strong> por Lei.<br />

§ 1º – Quan<strong>do</strong> a solicitação for feita pelo Juiz da causa, fica dispensada a prova <strong>do</strong> óbito, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o<br />

preço <strong>do</strong> serviço ser pago pela parte interessada, salvo nos casos <strong>de</strong> assistência judiciária gratuita.<br />

§ 2º – A informação será prestada por escrito, no prazo <strong>de</strong> 02 (<strong>do</strong>is) dias úteis.<br />

Art. 583 – Fica facultada à Correge<strong>do</strong>ria-Geral da <strong>Justiça</strong>, a quem também incumbe a fiscalização<br />

quanto à eficiência e regularida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço presta<strong>do</strong>, o livre acesso aos da<strong>do</strong>s constantes <strong>do</strong> Arquivo Central<br />

<strong>de</strong> Testamentos.<br />

CAPÍTULO II<br />

DOS ATOS NOTARIAIS<br />

SEÇÃO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 584 – São requisitos formais <strong>do</strong> ato <strong>notarial</strong>:<br />

a) a redação na língua portuguesa;<br />

• CF, art. 13; CCB, art. 215, § 3º.<br />

b) a localida<strong>de</strong> e a data <strong>de</strong> sua realização;<br />

c) a nomeação ou qualificação das partes e <strong>de</strong>mais comparecentes;<br />

d) a assinatura das partes e <strong>de</strong>mais comparecentes, quan<strong>do</strong> for o caso;<br />

e) a assinatura <strong>do</strong> Tabelião ou seu substituto, encerran<strong>do</strong> o ato.<br />

• CCB, art. 215, § 1º e incisos.<br />

Art. 585 – Os Tabeliães só po<strong>de</strong>rão lavrar ou autenticar, inclusive através <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> firmas,<br />

atos conformes com a lei, o direito e a justiça.<br />

• Circular nº 51/59-CGJ.<br />

Art. 586 – Os Tabeliães somente po<strong>de</strong>rão colher e retratar <strong>de</strong>clarações das partes <strong>de</strong>stinadas a formar e<br />

constituir fatos jurídicos, que têm por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir<br />

direitos, <strong>de</strong>feso àqueles que importem em provas a serem produzidas obrigatoriamente pelo órgão judicial.<br />

• CPC, art. 336.<br />

Art. 587 – Em to<strong>do</strong>s os atos expedi<strong>do</strong>s será datilografa<strong>do</strong>, digita<strong>do</strong> ou aposto mediante carimbo o nome<br />

<strong>do</strong> subscritor, se não <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> no texto.<br />

• Circulares n os 11/63-CGJ e 09/80-CGJ; Decreto nº 52.113, <strong>de</strong> 17-06-63.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!