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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 73<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 144, parágrafo único.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA ORDEM DOS SERVIÇOS<br />

Art. 278 – Apresenta<strong>do</strong> o título, <strong>do</strong>cumento por meio escrito ou eletrônico para registro ou averbação,<br />

anotar-se-ão, no protocolo, a data da apresentação, sob o número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m imediatamente seguinte, a natureza<br />

<strong>do</strong> instrumento, a espécie <strong>de</strong> lançamento a executar e o nome <strong>do</strong> apresentante.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 146.<br />

§ 1º – Reproduzir-se-ão, no título, <strong>do</strong>cumento ou certidão, as <strong>de</strong>clarações relativas ao número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m,<br />

à data e à espécie <strong>de</strong> lançamento.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 145, parte final.<br />

§ 2º – As anotações po<strong>de</strong>rão ser expressas nos seguintes mol<strong>de</strong>s: “Apresenta<strong>do</strong> no dia . . . . . . . . . . ,<br />

para registro (ou averbação) . . . . . . . . . . ., aponta<strong>do</strong> sob número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m . . . . . . . . . . . no Protocolo, no dia<br />

. . . . . . . . . . . Data e Assinatura”.<br />

§ 3º – As anotações po<strong>de</strong>rão constar datilografadas ou digitadas no <strong>do</strong>cumento ou etiqueta a<strong>de</strong>siva,<br />

admitin<strong>do</strong>-se, também, o uso <strong>de</strong> carimbo e chancela mecânica.<br />

Art. 279 – Feito o registro no livro próprio, firmar-se-á a <strong>de</strong>claração no corpo <strong>do</strong> título, <strong>do</strong>cumento ou<br />

papel, e consignar-se-á sempre o número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m e a data <strong>do</strong> procedimento no livro correspon<strong>de</strong>nte.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, arts. 142, § 1º; e 147.<br />

Parágrafo único – Far-se-á a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> forma semelhante à prevista para as anotações subseqüentes<br />

à protocolização, assinada pelo servi<strong>do</strong>r incumbi<strong>do</strong> <strong>de</strong> firmar o registro.<br />

Art. 280 – Os títulos, <strong>do</strong>cumentos ou papéis escritos em língua estrangeira, se a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s os caracteres<br />

comuns, po<strong>de</strong>rão ser registra<strong>do</strong>s, no original, no Livro “B”, para o efeito <strong>de</strong> sua conservação ou perpetuida<strong>de</strong>.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 148.<br />

Parágrafo único – Para o registro no Livro “C”, serão sempre apresenta<strong>do</strong>s regularmente traduzi<strong>do</strong>s.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 148, parágrafo único.<br />

Art. 281 – Os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> procedência estrangeira, para produzirem efeitos legais no País e para<br />

valerem contra terceiros (art. 249, inc. VI), <strong>de</strong>verão ser verti<strong>do</strong>s em vernáculo, e registrada a tradução.<br />

§ 1º – Observar-se-á igual procedimento quanto às procurações lavradas em língua estrangeira.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 148, caput.<br />

§ 2º – Nos <strong>do</strong>cumentos legaliza<strong>do</strong>s por autorida<strong>de</strong> consular, é inexigível o reconhecimento da respectiva<br />

firma.<br />

• Decreto nº 84.451, <strong>de</strong> 31-01-80, art. 2º, parágrafo único.<br />

Art. 282 – Concluí<strong>do</strong>s os lançamentos nos livros respectivos, consignar-se-á, no protocolo, a referência<br />

ao número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m relativo ao registro ou à averbação.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 149.<br />

Art. 283 – O apontamento <strong>do</strong> título, <strong>do</strong>cumento por meio escrito ou eletrônico, no protocolo, far-se-á,<br />

seguida e imediatamente, um após o outro.<br />

Parágrafo único – Serão lança<strong>do</strong>s no protocolo, englobadamente, sem prejuízo da numeração individual<br />

<strong>de</strong> cada um, os diversos <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> idêntica natureza, apresenta<strong>do</strong>s, simultaneamente, pelo mesmo<br />

interessa<strong>do</strong>, para registro <strong>de</strong> igual espécie.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 150.<br />

Art. 284 – No fim <strong>do</strong> expediente diário, lavrar-se-á o termo <strong>de</strong> encerramento, <strong>de</strong> próprio punho <strong>do</strong> Oficial,<br />

por ele data<strong>do</strong> e assina<strong>do</strong>.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 150, parágrafo único.

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