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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 115<br />

§ 1º – Consi<strong>de</strong>ra-se situação consolidada aquela em que o prazo <strong>de</strong> ocupação da área, a natureza<br />

das edificações existentes, a localização das vias <strong>de</strong> circulação ou comunicação, os equipamentos<br />

públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, <strong>de</strong>ntre outras situações peculiares, indique a irreversibilida<strong>de</strong><br />

da posse titulada que induza ao <strong>do</strong>mínio;<br />

§ 2º – Na aferição da situação jurídica consolidada, serão valoriza<strong>do</strong>s quaisquer <strong>do</strong>cumentos<br />

provenientes <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público, em especial <strong>do</strong> Município;<br />

§ 3º – O título <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> será dispensa<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> parcelamento popular, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong><br />

às classes <strong>de</strong> menor renda, em imóvel <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública com processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação<br />

judicial em curso e imissão provisória na posse, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que promovi<strong>do</strong> pela União, Esta<strong>do</strong> ou<br />

Município, ou suas entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>legadas, autorizadas por lei a implantar projetos <strong>de</strong> habitação;<br />

§ 4º – No caso <strong>de</strong> que trata o § 3º, supra, o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> registro <strong>do</strong> parcelamento, além <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento<br />

menciona<strong>do</strong> no art. 18, inc. V, da Lei nº 6.766, <strong>de</strong> 19-12-79, será instruí<strong>do</strong> com cópias autênticas<br />

da <strong>de</strong>cisão que tenha concedi<strong>do</strong> a imissão provisória na posse, <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação, <strong>do</strong><br />

comprovante <strong>de</strong> sua publicação na imprensa oficial e, quan<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> por entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>legada, da lei<br />

<strong>de</strong> criação e <strong>de</strong> seu ato constitutivo;<br />

§ 5º – Nas regularizações coletivas po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>terminada a apresentação <strong>de</strong> memorial <strong>de</strong>scritivo<br />

elabora<strong>do</strong> pelo Município, ou por ele aprova<strong>do</strong>, abrangen<strong>do</strong> a divisão da totalida<strong>de</strong> da área ou a<br />

subdivisão <strong>de</strong> apenas uma ou mais quadras.<br />

Art. 513 – Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> imóvel público ou submeti<strong>do</strong> à intervenção <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público, integrante<br />

<strong>de</strong> área especial <strong>de</strong> interesse social, po<strong>de</strong>rá a autorida<strong>de</strong> judiciária competente autorizar ou <strong>de</strong>terminar<br />

o registro acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos indica<strong>do</strong>s no artigo anterior.<br />

Parágrafo único – Não são <strong>de</strong>vidas custas ou emolumentos notariais ou <strong>de</strong> registro <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong> regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social, assim reconhecida por lei municipal, a cargo da Administração<br />

Pública.<br />

Art. 514 – Nos casos <strong>de</strong> regularização pelo Po<strong>de</strong>r Público, conforme autoriza<strong>do</strong> pelo art. 40 da<br />

Lei 6.766, <strong>de</strong> 19-12-79, po<strong>de</strong>rá o Juiz <strong>de</strong> Direito autorizar ou <strong>de</strong>terminar o registro nas mesmas condições,<br />

sem prejuízo <strong>de</strong> a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> outras medidas, cíveis, criminais ou administrativas contra o lotea<strong>do</strong>r<br />

faltoso.<br />

§ 1º – Através <strong>de</strong> requerimento fundamenta<strong>do</strong> e com parecer favorável <strong>do</strong> Ministério Público,<br />

po<strong>de</strong>rá ainda o Juiz conce<strong>de</strong>r alvará <strong>de</strong> autorização para o Município firmar contratos <strong>de</strong> alienação <strong>de</strong><br />

imóveis pen<strong>de</strong>ntes e promover a venda <strong>do</strong>s lotes remanescentes, reverten<strong>do</strong> a quantia apurada em benefício<br />

da Municipalida<strong>de</strong> para ressarcimento das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes da regularização;<br />

§ 2º – O requerimento <strong>de</strong> que trata o parágrafo anterior <strong>de</strong>verá ser instruí<strong>do</strong> com <strong>do</strong>cumentos,<br />

públicos ou priva<strong>do</strong>s, e apresentação <strong>do</strong> respectivo lau<strong>do</strong> <strong>de</strong> avaliação <strong>do</strong>s lotes, firma<strong>do</strong> por profissional<br />

habilita<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> facultada, ainda, a comprovação das <strong>de</strong>spesas através <strong>de</strong> prova testemunhal;<br />

§ 3º – Haven<strong>do</strong> dúvida sobre os valores gastos pela Municipalida<strong>de</strong> na regularização e avaliação<br />

<strong>do</strong>s lotes, o Juiz po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício ou mediante requerimento <strong>do</strong> Ministério Público, <strong>de</strong>terminar a<br />

realização das diligências ou perícias que enten<strong>de</strong>r cabíveis.<br />

Art. 515 – Nas hipóteses <strong>de</strong> regularização previstas no presente título, a autorida<strong>de</strong> judiciária<br />

po<strong>de</strong>rá permitir o registro, embora não atendi<strong>do</strong>s os requisitos urbanísticos previstos na Lei nº 6.766,<br />

<strong>de</strong> 19-12-79 ou em outros diplomas legais.<br />

SEÇÃO II<br />

DO PROCEDIMENTO<br />

Art. 516 – O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> regularização <strong>do</strong> lote individualiza<strong>do</strong>, <strong>de</strong> quarteirão ou da totalida<strong>de</strong> da<br />

área, será apresenta<strong>do</strong> perante o Ofício <strong>do</strong> Registro Imobiliário da situação <strong>do</strong> imóvel, on<strong>de</strong> será protocola<strong>do</strong><br />

e autua<strong>do</strong>, verificada sua regularida<strong>de</strong> em atenção aos princípios registrais.<br />

§ 1º – Estan<strong>do</strong> em or<strong>de</strong>m, o pedi<strong>do</strong> será remeti<strong>do</strong> à Vara da Direção <strong>do</strong> Foro, no Interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

e à Vara <strong>do</strong>s Registros Públicos, na Comarca da Capital, para <strong>de</strong>cisão, que somente será prolatada<br />

após manifestação <strong>do</strong> órgão <strong>do</strong> Ministério Público;<br />

§ 2º – Haven<strong>do</strong> exigência a ser satisfeita, o Oficial a indicará por escrito. Não se conforman<strong>do</strong> o<br />

apresentante, requererá que o Oficial remeta a <strong>do</strong>cumentação ao Juiz <strong>de</strong> Direito competente para a<br />

apreciação conjunta da exigência e <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> regularização;<br />

§ 3º – O Juiz <strong>de</strong> Direito po<strong>de</strong>rá suspen<strong>de</strong>r o julgamento e <strong>de</strong>terminar a publicação <strong>de</strong> edital para<br />

conhecimento <strong>de</strong> terceiros;<br />

§ 4º – O procedimento será regi<strong>do</strong> pelas normas que regulam a jurisdição voluntária, aplican<strong>do</strong>se,<br />

no que couber, a Lei nº 6.015/73, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se aos critérios <strong>de</strong> conveniência e/ou oportunida<strong>de</strong>;

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