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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 143<br />

Art. 622 – Os emolumentos são os da escritura com valor <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.<br />

• Provimento nº 25/08-CGJ (renumeração)<br />

• Provimento nº 04/07-CGJ (renumeração).<br />

SUBSEÇÃO VIII<br />

DA TRANSFERÊNCIA DE EMBARCAÇÕES<br />

Art. 623 – Os atos relativos às promessas, cessões, compra-e-venda e outra qualquer modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

transferência <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> embarcações sujeitas a registro serão feitos por escritura pública, se na comarca<br />

não existir tabelionato privativo <strong>de</strong> contratos marítimos.<br />

• Lei nº 7.652/88, art. 33.<br />

Art. 624 – As disposições acima aplicam-se às embarcações brasileiras, exceto às da Marinha <strong>de</strong><br />

Guerra, com arqueação bruta superior a 20 (vinte) toneladas, se empregadas na navegação marítima, e aquelas<br />

com arqueação bruta superior a 50 (cinqüenta) toneladas quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>stinadas a qualquer modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

navegação interior.<br />

• Lei nº 7.652/88, art. 33.<br />

Art. 625 – Se o outorgante for casa<strong>do</strong>, exceto no regime da separação total <strong>de</strong> bens, é indispensável o<br />

consentimento <strong>de</strong> seu cônjuge.<br />

• Lei nº 7.652/88, art. 33; arts. 1.647 e 1.687, <strong>do</strong> CCB.<br />

Art. 626 – O registro da proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> embarcações será <strong>de</strong>feri<strong>do</strong>, exceto nos casos previstos na lei, a<br />

brasileiro nato ou à socieda<strong>de</strong> constituída <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a lei brasileira, com se<strong>de</strong> no Brasil, administrada<br />

por brasileiros natos, cujo capital votante pertença em pelo menos 60% (sessenta por cento) a brasileiros<br />

natos e controlada por brasileiros natos ou por pessoa moral brasileira a satisfazer as exigências acima.<br />

• Lei nº 7.652/88, art. 33.<br />

• Provimento nº 25/08-CGJ (renumeração)<br />

• Provimento nº 04/07-CGJ (renumeração).<br />

SUBSEÇÃO IX<br />

DAS DOAÇÕES<br />

Art. 627 – Se o <strong>do</strong>natário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se trate <strong>de</strong> <strong>do</strong>ação<br />

pura.<br />

• CCB, art. 543.<br />

Parágrafo único – O menor relativamente incapaz po<strong>de</strong>rá aceitar <strong>do</strong>ações sem encargo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

da assistência <strong>de</strong> seus representantes legais.<br />

• CCB, art. 543.<br />

SEÇÃO III<br />

DA ATA NOTARIAL<br />

Art. 628 – Ata Notarial é a narração objetiva <strong>de</strong> uma ocorrência ou fato, presencia<strong>do</strong> ou constata<strong>do</strong><br />

pelo Tabelião.<br />

• CPC, art. 364.<br />

Art. 629 – A Ata Notarial conterá:<br />

a) local, data <strong>de</strong> sua lavratura e hora;<br />

b) nome e qualificação <strong>do</strong> solicitante;

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