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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 158<br />

d) – da atualização cambial, nos contratos em moeda estrangeira.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 5º, parágrafo único.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 22, parágrafo único.<br />

• Lei nº 9.492/97, arts. 22, parágrafo único, e 27, § 1º.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 15, § 2º.<br />

• Lei nº 9.492/97, arts. 10, § 2º, 11 e 19.<br />

• Consolidação Normativa, Vol. II, Capítulo VII, item 1.6.<br />

• Consolidação Normativa, Vol. II, Capítulo VII, item 4.2.<br />

• Consolidação Normativa, Vol. II, Capítulo VII, item 4.3.<br />

• Consolidação Normativa, Vol. II, Capítulo VII, item 4.5.<br />

• Consolidação Normativa, Vol. II, Capítulo VII, item 1.4.<br />

Art. 718 – Os da<strong>do</strong>s conti<strong>do</strong>s nos <strong>do</strong>cumentos a protestar po<strong>de</strong>rão, também, ser apresenta<strong>do</strong>s ao tabelionato<br />

em meio magnético ou transmiti<strong>do</strong>s via Internet, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o apresentante:<br />

a) – <strong>de</strong>clare em meio papel, ou eletrônico protegi<strong>do</strong> por assinatura digital, ser responsável pela veracida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s grava<strong>do</strong>s, que <strong>de</strong>vem conter to<strong>do</strong>s os requisitos enumera<strong>do</strong>s no art. 717;<br />

b) – entregue o <strong>do</strong>cumento original em papel, quan<strong>do</strong> for da essência <strong>do</strong> título a protestar.<br />

§ 1º – O apresentante é responsável pela veracida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s forneci<strong>do</strong>s, fican<strong>do</strong> a cargo <strong>do</strong> tabelionato<br />

a mera instrumentalização <strong>do</strong>s mesmos, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser mantida a integrida<strong>de</strong> da gravação pelo prazo mínimo<br />

<strong>de</strong> trinta dias.<br />

§ 2º – Quan<strong>do</strong> transmiti<strong>do</strong>s via Internet, os da<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão estar protegi<strong>do</strong>s pela assinatura digital <strong>do</strong><br />

apresentante.<br />

§ 3º – Sempre que haja previsão legal, o <strong>do</strong>cumento po<strong>de</strong>rá ser protesta<strong>do</strong> por indicações <strong>do</strong> apresentante,<br />

que se limitarão a conter os mesmos requisitos lança<strong>do</strong>s pelo cre<strong>do</strong>r ao tempo da emissão <strong>do</strong> título,<br />

vedada a exigência <strong>de</strong> qualquer outra formalida<strong>de</strong> não prevista na legislação própria.<br />

§ 4º – A duplicata <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço não aceita <strong>de</strong>verá estar acompanhada <strong>de</strong> cópia <strong>do</strong> contrato<br />

que autorizou sua emissão e, quan<strong>do</strong> for o caso, <strong>de</strong> prova <strong>do</strong> cumprimento da obrigação contratual.<br />

§ 5º – No caso <strong>de</strong> prestação continuada <strong>de</strong> serviço por parte <strong>de</strong> pessoa jurídica, os <strong>do</strong>cumentos menciona<strong>do</strong>s<br />

no parágrafo anterior po<strong>de</strong>rão ser substituí<strong>do</strong>s por <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> apresentante obrigan<strong>do</strong>-se a apresentá-los,<br />

caso seja exigi<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

§ 6º – O <strong>do</strong>cumento redigi<strong>do</strong> em língua estrangeira <strong>de</strong>verá estar acompanha<strong>do</strong> da tradução feita por<br />

tradutor público juramenta<strong>do</strong> e da certidão <strong>de</strong> seu registro no Serviço <strong>de</strong> Títulos e Documentos.<br />

• Lei nº 9.492, art. 21, § 3º.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 8º, parágrafo único.<br />

• Consolidação Normativa, Volume II, Capítulo VII, item 1.4.2.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 10.<br />

Art. 719 – Os títulos emiti<strong>do</strong>s no País não po<strong>de</strong>rão estipular pagamento em ouro, moeda estrangeira<br />

ou, por alguma forma, restringir ou recusar o curso legal da moeda brasileira, ressalva<strong>do</strong>s:<br />

a) – contratos e títulos referentes à importação ou exportação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias;<br />

b) – contratos <strong>de</strong> financiamento ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> garantias relativos às operações <strong>de</strong> exportação <strong>de</strong><br />

bens <strong>de</strong> produção nacional, vendi<strong>do</strong>s a crédito para o exterior;<br />

c) – empréstimos e quaisquer outras obrigações <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> câmbio em geral;<br />

d) – contratos <strong>de</strong> mútuo e quaisquer outros contratos cujo cre<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r seja pessoa resi<strong>de</strong>nte e<br />

<strong>do</strong>miciliada no exterior, excetua<strong>do</strong>s os contratos <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> imóveis situa<strong>do</strong>s no território nacional;<br />

e) – contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, <strong>de</strong>legação, assunção ou modificação das<br />

obrigações referidas no item anterior, ainda que as partes contratantes sejam pessoas resi<strong>de</strong>ntes ou <strong>do</strong>miciliadas<br />

no País;<br />

f) – contratos <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> bens móveis, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que registra<strong>do</strong>s no Banco Central <strong>do</strong> Brasil.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 10.

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