18.04.2013 Views

consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Consolidação Normativa Notarial e Registral 105<br />

II – a constituição <strong>de</strong> garantia para concessão <strong>de</strong> crédito rural, em qualquer <strong>de</strong> suas modalida<strong>de</strong>s, por<br />

instituição <strong>de</strong> crédito pública ou privada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o contribuinte referi<strong>do</strong> no art. 25 da Lei nº 8.212/91 não<br />

seja responsável direto pelo recolhimento <strong>de</strong> contribuições sobre a sua produção para a Segurida<strong>de</strong> Social;<br />

III – a averbação prevista no artigo anterior, relativa a imóvel cuja construção tenha si<strong>do</strong> concluída antes<br />

<strong>de</strong> 22-11-66;<br />

IV – a averbação <strong>de</strong> obra <strong>de</strong> construção civil resi<strong>de</strong>ncial que seja, cumulativamente, unifamiliar, <strong>de</strong>stinada<br />

a uso próprio, <strong>do</strong> tipo econômica, executada sem mão-<strong>de</strong>-obra remunerada e <strong>de</strong> área total não superior<br />

a 70m², cujo proprietário ou <strong>do</strong>no da obra seja pessoa física, por ele <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> expressamente. (IN-MPS/SRP<br />

nº 3/2005-INSS/DC; Decreto nº 3.048/99, art. 278; Lei nº 8.212/91, art. 30, VIII);<br />

V – É dispensada a apresentação <strong>de</strong> negativa para com o INSS na transação imobiliária (alienação ou<br />

constituição <strong>de</strong> ônus real) e posterior registro, a empresa ven<strong>de</strong><strong>do</strong>ra ou pessoa a ela equiparada, quan<strong>do</strong> explorar<br />

exclusivamente a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> imóveis, locação, <strong>de</strong>smembramento ou loteamento<br />

<strong>de</strong> terrenos, incorporação imobiliária ou construção <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à venda, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong><br />

econômica, e o imóvel, objeto da transação, estiver lança<strong>do</strong> no ativo circulante, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ter consta<strong>do</strong><br />

no ativo permanente da empresa;<br />

VI – A dispensa prevista no inciso anterior será substituída por <strong>de</strong>claração, que constará no título,<br />

prestada pela pessoa jurídica alienante, sob as penas da lei, <strong>de</strong> que aten<strong>de</strong> às condições supra mencionadas,<br />

relativamente à ativida<strong>de</strong> exercida, e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte <strong>do</strong> seu ativo permanente;<br />

VII – Nos instrumentos particulares, incumbe ao Registra<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Imóveis o exame <strong>do</strong> contrato social e<br />

<strong>de</strong> suas alterações, para verificação <strong>do</strong> atendimento das premissas constantes no inc. V supra.<br />

• Provimento nº 35/08-CGJ<br />

SEÇÃO IX<br />

DA CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS DA SRF<br />

Art. 468 – REVOGADO - Deverá ser apresentada certidão negativa <strong>de</strong> débitos para com a Receita<br />

Fe<strong>de</strong>ral, relativamente a contribuições inci<strong>de</strong>ntes sobre o faturamento e o lucro, <strong>de</strong>stinadas à segurida<strong>de</strong> social,<br />

quan<strong>do</strong> da alienação ou constituição <strong>de</strong> ônus real, versan<strong>do</strong> sobre imóveis integrantes <strong>do</strong> ativo permanente<br />

da empresa, tal como <strong>de</strong>finida pela legislação previ<strong>de</strong>nciária.<br />

Parágrafo único – A certidão negativa <strong>de</strong> débitos para com a Receita Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>verá também ser apresentada<br />

quan<strong>do</strong> da averbação <strong>de</strong> obra <strong>de</strong> construção civil executada por empresa.<br />

• Lei nº 8.212/91, art. 47, c/c o Decreto nº 2.173/97, art. 84, manti<strong>do</strong> pelo Decreto nº 3.048/99; IN nº 93-SRF, <strong>de</strong> 26-11-93; Provimento<br />

nº 35/08-CGJ – Revoga o art. 468 e § único).<br />

Art. 469 – REVOGADO - É inexigível a apresentação <strong>de</strong> negativa para com a Receita Fe<strong>de</strong>ral na transação<br />

imobiliária (alienação ou constituição <strong>de</strong> ônus real) e posterior registro <strong>de</strong> bem imóvel, não integrante<br />

<strong>do</strong> ativo permanente, <strong>de</strong> empresa que exerce a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> imóvel, <strong>de</strong>smembramento ou<br />

loteamento <strong>de</strong> terrenos, incorporação imobiliária ou <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> prédios <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à venda.<br />

§ 1º – A certidão a que se refere este artigo será substituída por <strong>de</strong>claração, que constará no título e<br />

que será resumidamente referida no registro imobiliário, prestada pela pessoa jurídica alienante, sob as penas<br />

da lei, <strong>de</strong> que aten<strong>de</strong> às condições mencionadas no caput, relativamente à ativida<strong>de</strong> exercida, e que o imóvel<br />

objeto da transmissão não faz parte <strong>do</strong> seu ativo permanente.<br />

§ 2º – Nos instrumentos particulares, incumbe ao registra<strong>do</strong>r <strong>de</strong> imóveis o exame <strong>do</strong> contrato social e<br />

<strong>de</strong> suas alterações, para verificação <strong>do</strong> atendimento das premissas constantes nesse artigo.<br />

• IN nº 85-SRF, <strong>de</strong> 21-11-97, Provimento nº 13/03-CGJ; Provimento nº 35/08-CGJ.<br />

SEÇÃO X<br />

DA ISENÇÃO DE CERTIDÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS<br />

CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS À INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO<br />

GASODUTO BRASIL–BOLÍVIA<br />

Art. 470 – A lavratura e conseqüente registro das escrituras públicas relativas à cessão <strong>de</strong> direitos da<br />

instituição da servidão <strong>de</strong> passagem e <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação das áreas atingidas pelo Gasoduto Brasil–Bolívia,<br />

serão feitos sem a exigência <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> quitação exclusivamente <strong>do</strong>s tributos fe<strong>de</strong>rais, nos termos <strong>do</strong><br />

Decreto nº 2.142, <strong>de</strong> 05-02-97.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!