consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...
consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...
consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Consolidação Normativa Notarial e Registral 31<br />
• Lei nº 8.935/94, art. 41.<br />
SEÇÃO II<br />
DA ESCRITURAÇÃO<br />
Art. 57 – A escrituração far-se-á em livros enca<strong>de</strong>rna<strong>do</strong>s ou em folhas soltas, sujeitos à correção da<br />
autorida<strong>de</strong> judiciária competente.<br />
Art. 58 – O Oficial juntará, a cada um <strong>do</strong>s livros, índice alfabético <strong>do</strong>s assentos lavra<strong>do</strong>s pelos nomes<br />
das pessoas a quem se referirem.<br />
• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 34.<br />
§ 1º – Além <strong>do</strong> índice alfabético, a serventia <strong>de</strong>verá ter indica<strong>do</strong>r pessoal organiza<strong>do</strong> pelo sistema <strong>de</strong><br />
fichas ou informatiza<strong>do</strong>, preenchi<strong>do</strong>s os requisitos <strong>de</strong> segurança, comodida<strong>de</strong> e pronta busca.<br />
• Lei nº 8.935/94, arts. 41 e 42; Provimento nº 11/75-CGJ.<br />
§ 2º – Desnecessária a ficha com o nome <strong>de</strong> casada da nubente, no Ofício <strong>de</strong> Registro Civil das Pessoas<br />
Naturais.<br />
• Ofício-Circular nº 90/93-CGJ.<br />
§ 3º – A escrituração far-se-á seguidamente, em or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações, sem abreviaturas,<br />
nem algarismos.<br />
§ 4º – No fim <strong>de</strong> cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, ressalvar-se-ão as emendas, entrelinhas<br />
ou outras circunstâncias suscetíveis <strong>de</strong> gerarem dúvidas.<br />
§ 5º – Entre um assento e outro, será traçada uma linha <strong>de</strong> intervalo, e cada um receberá o seu número<br />
<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m.<br />
• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 35.<br />
Art. 59 – Ressalva<strong>do</strong> o disposto no art. 41 da Lei nº 8.935/94, os livros <strong>de</strong> registros serão dividi<strong>do</strong>s em<br />
três partes:<br />
a) na esquerda, lançar-se-á o número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m;<br />
b) na central, o assento;<br />
c) na direita, espaço para notas, averbações e retificações.<br />
• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 36.<br />
Art. 60 – Escriturar-se-ão, cronologicamente, o resumo <strong>do</strong> consigna<strong>do</strong> nos editais expedi<strong>do</strong>s pelo próprio<br />
Ofício ou recebi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> outros, to<strong>do</strong>s assina<strong>do</strong>s pelo Oficial.<br />
• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 43.<br />
Art. 61 – O registro <strong>do</strong> edital <strong>de</strong> casamento conterá todas as indicações quanto à época <strong>de</strong> publicação e<br />
aos <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s, a data da realização <strong>do</strong> casamento, abrangen<strong>do</strong> também o edital remeti<strong>do</strong> por<br />
outro Oficial.<br />
• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 44.<br />
SEÇÃO III<br />
DA ORDEM DE SERVIÇO<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DAS ASSINATURAS<br />
Art. 62 – As partes ou seus procura<strong>do</strong>res e as testemunhas, se necessárias à valida<strong>de</strong> e eficácia <strong>do</strong> ato,<br />
assinarão os assentos, inserin<strong>do</strong>-se neles as <strong>de</strong>clarações feitas <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a lei ou or<strong>de</strong>nadas por sentença.<br />
§ 1º – As procurações serão arquivadas, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong>-se no termo a data, o livro, a folha e o Ofício em<br />
que foram lavradas, quan<strong>do</strong> forem por instrumento público.