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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 52<br />

SEÇÃO III<br />

DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS<br />

Art. 145 – Os nubentes habilita<strong>do</strong>s previamente para o casamento po<strong>de</strong>rão pedir ao Oficial que lhes<br />

forneça a respectiva certidão para se casarem perante autorida<strong>de</strong> religiosa.<br />

• CCB, art. 1.516.<br />

Parágrafo único – Na certidão, mencionar-se-á o prazo <strong>de</strong> 90 dias <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da habilitação.<br />

• CCB, art. 1.532.<br />

Art. 146 – No prazo <strong>de</strong> 90 (noventa) dias, a contar da realização <strong>do</strong> casamento, estan<strong>do</strong> os nubentes<br />

previamente habilita<strong>do</strong>s, o celebrante ou qualquer interessa<strong>do</strong> no registro po<strong>de</strong>rão, apresentan<strong>do</strong> a respectiva<br />

certidão <strong>de</strong> casamento religioso, solicitar ao Oficial o registro <strong>do</strong> casamento religioso para efeitos civis.<br />

• CCB, art. 1.516, § 1º.<br />

§ 1º – O registro será feito no prazo <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da entrada <strong>do</strong> requerimento.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 73, § 2º.<br />

§ 2º – A firma da autorida<strong>de</strong> religiosa, na certidão <strong>de</strong> casamento religioso, <strong>de</strong>verá estar reconhecida<br />

por semelhança.<br />

Art. 147 – O casamento religioso, celebra<strong>do</strong> sem a prévia habilitação perante o Oficial, po<strong>de</strong>rá ser registra<strong>do</strong><br />

no Registro Civil das Pessoas Naturais, a qualquer tempo e mediante prévia habilitação, para gerar<br />

efeitos civis.<br />

§ 1º – Os nubentes <strong>de</strong>vem apresentar com o requerimento <strong>de</strong> registro a certidão <strong>do</strong> ato religioso e os<br />

<strong>do</strong>cumentos exigi<strong>do</strong>s pela lei civil, suprin<strong>do</strong> eles eventual falta <strong>de</strong> requisitos no termo da celebração.<br />

§ 2º – Processada a habilitação com a publicação <strong>do</strong> edital, e certificada a inexistência <strong>de</strong> impedimentos,<br />

far-se-á o registro <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a prova <strong>do</strong> ato e os da<strong>do</strong>s constantes no processo, observa<strong>do</strong> o disposto<br />

no art. 145.<br />

• CCB, art. 1.516, § 2º; Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 74, parágrafo único.<br />

SEÇÃO IV<br />

DA TRANSFORMAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO<br />

• Provimentos n os 27/03-CGJ e 39/03-CGJ; Ofício-Circular nº 132/03-CGJ.<br />

Art. 148 – A transformação da união estável em casamento será procedida mediante pedi<strong>do</strong> ao Oficial<br />

<strong>do</strong> Registro Civil das Pessoas Naturais, o qual fará exame preliminar da <strong>do</strong>cumentação, atentan<strong>do</strong> em especial<br />

para as exigências <strong>do</strong> art. 1.525 e incisos, <strong>do</strong> CCB. Uma vez autuada e estan<strong>do</strong> em or<strong>de</strong>m a <strong>do</strong>cumentação,<br />

o Oficial remeterá ao Juiz competente, que <strong>de</strong>signará audiência para ouvir os requerentes e duas testemunhas<br />

– não impedidas ou suspeitas.<br />

Art. 149 – O Juiz indagará sobre os requisitos <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 1.723 <strong>do</strong> CCB e ainda sobre os impedimentos<br />

referi<strong>do</strong>s nos §§ 1º e 2º <strong>do</strong> mesmo dispositivo.<br />

Art. 150 – A audiência oral po<strong>de</strong>rá ser dispensada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os requerentes comprovem a união estável<br />

mediante <strong>do</strong>cumentos e <strong>de</strong>clarem <strong>de</strong> próprio punho, com firma reconhecida por autenticida<strong>de</strong>, a inexistência<br />

<strong>do</strong>s impedimentos antes menciona<strong>do</strong>s.<br />

Art. 151 – A petição inicial será instruída com a certidão <strong>de</strong> nascimento ou <strong>do</strong>cumento equivalente<br />

(art. 1.525, I, <strong>do</strong> CCB) e, se for o caso, com o <strong>do</strong>cumento referi<strong>do</strong> no art. 1.525, II, <strong>do</strong> CCB. Deverá constar a<br />

opção quanto ao regime <strong>de</strong> bens e referência ao sobrenome.<br />

Art. 152 – O Juiz, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s requerentes, po<strong>de</strong>rá fixar o prazo a partir <strong>do</strong> qual a união estável restou<br />

caracterizada.<br />

Art. 153 – O Ministério Público será obrigatoriamente intima<strong>do</strong>, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta.<br />

Art. 154 – É facultada a intervenção no processo a quem conhecer algum <strong>do</strong>s impedimentos elenca<strong>do</strong>s<br />

no art. 1.521, com exceção <strong>do</strong> inc. VI, <strong>do</strong> CCB (art. 1.723, § 1º, <strong>do</strong> CCB).<br />

Art. 155 – Os proclamas e os editais ficam dispensa<strong>do</strong>s.

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