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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 113<br />

SEÇÃO III<br />

DO REGISTRO DOS CONTRATOS<br />

Art. 516 – Registra<strong>do</strong> ou averba<strong>do</strong> o parcelamento (loteamento, <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramento, fracionamento ou<br />

<strong>de</strong>s<strong>do</strong>bro) <strong>do</strong> solo urbano, os adquirentes <strong>de</strong> lotes <strong>de</strong> terreno po<strong>de</strong>rão requerer o registro <strong>do</strong>s seus contratos,<br />

padroniza<strong>do</strong>s ou não, apresentan<strong>do</strong> o respectivo instrumento junto ao Ofício <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis.<br />

§ 1º – O registro po<strong>de</strong>rá ser obti<strong>do</strong> diante da comprovação idônea da existência <strong>do</strong> contrato, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 27, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.766, <strong>de</strong> 19-12-79.<br />

§ 2º – Os requisitos <strong>de</strong> qualificação das partes necessários ao registro, caso inexistentes, serão comprova<strong>do</strong>s<br />

através da apresentação <strong>de</strong> cópia autenticada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento pessoal <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, ou <strong>do</strong>s cogita<strong>do</strong>s<br />

na Lei nº 9.049, <strong>de</strong> 18-05-95, ou, ainda, <strong>de</strong> cópia <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> casamento ou equivalente.<br />

§ 3º – Admitem-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente<br />

imitidas a União, o Esta<strong>do</strong> ou o Município, e suas entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>legadas, o que po<strong>de</strong>rá ocorrer por instrumento<br />

particular.<br />

§ 4º – A cessão da posse referida no § 3º, cumpridas as obrigações <strong>do</strong> cessionário, constitui crédito<br />

contra o expropriante, <strong>de</strong> aceitação obrigatória em garantia <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> financiamentos habitacionais.<br />

§ 5º – Com o registro da sentença que, em processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação, fixar o valor da in<strong>de</strong>nização, a<br />

posse referida no § 3º converter-se-á em proprieda<strong>de</strong>, e a sua cessão em compromisso <strong>de</strong> compra e venda,<br />

conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstâncias que, <strong>de</strong>monstradas no Registro<br />

<strong>de</strong> Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote.<br />

§ 6º – Os compromissos <strong>de</strong> compra e venda, as cessões e as promessas <strong>de</strong> cessão, valerão como título<br />

para o registro da proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> lote adquiri<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> acompanha<strong>do</strong>s da respectiva prova <strong>de</strong> quitação das<br />

obrigações <strong>do</strong> adquirente e <strong>de</strong> guia <strong>de</strong> pagamento ou <strong>de</strong> exoneração <strong>do</strong> ITBI, registro esse que será feito a<br />

requerimento escrito <strong>do</strong> adquirente, sen<strong>do</strong> essa regra aplicável somente nos casos <strong>do</strong> § 3º <strong>de</strong>ste artigo.<br />

SEÇÃO IV<br />

DA LOCALIZAÇÃO DE ÁREAS EM CONDOMÍNIO<br />

Art. 517 – Em imóveis situa<strong>do</strong>s nos perímetros urbanos, assim como nos locais urbaniza<strong>do</strong>s, ainda<br />

que situa<strong>do</strong>s na zona rural, em cujos assentos conste esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> comunhão, mas que, na realida<strong>de</strong>, se apresentam<br />

individualiza<strong>do</strong>s e em situação jurídica consolidada, nos termos <strong>de</strong>ste provimento, o Juiz po<strong>de</strong>rá autorizar<br />

ou <strong>de</strong>terminar a averbação da i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> uma ou <strong>de</strong> cada uma das frações, observa<strong>do</strong> o seguinte:<br />

I – Anuência <strong>do</strong>s confrontantes da fração <strong>do</strong> imóvel que se quer localizar, expressa em instrumento<br />

público ou particular, neste caso com as assinaturas reconhecidas, entendi<strong>do</strong>s como confrontantes aqueles<br />

previstos no § 10º <strong>do</strong> art. 213 da Lei nº 6.015/73.<br />

II – A i<strong>de</strong>ntificação da fração <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o disposto nos arts. 176, inc. II, nº 3, letra b, e 225 da Lei<br />

nº 6.015/73, através <strong>de</strong> certidão atualizada expedida pelo Po<strong>de</strong>r Público Municipal.<br />

Art. 518 – Procedi<strong>do</strong> o registro ou a averbação previstos neste projeto, o Oficial <strong>do</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis<br />

abrirá matrícula própria, se o imóvel ainda não a tiver, bem como das áreas públicas previstas no projeto.<br />

SEÇÃO V<br />

DO PROCEDIMENTO<br />

Art. 519 – O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> regularização <strong>do</strong> lote individualiza<strong>do</strong>, <strong>de</strong> quarteirão ou da totalida<strong>de</strong> da área,<br />

será apresenta<strong>do</strong> perante o Ofício <strong>do</strong> Registro Imobiliário da situação <strong>do</strong> imóvel, on<strong>de</strong> será protocola<strong>do</strong> e<br />

autua<strong>do</strong>, verificada sua regularida<strong>de</strong> em atenção aos princípios registrais.<br />

§ 1º – Estan<strong>do</strong> em or<strong>de</strong>m, o pedi<strong>do</strong> será remeti<strong>do</strong> à Vara da Direção <strong>do</strong> Foro, no Interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e<br />

à Vara <strong>do</strong>s Registros Públicos, na Comarca da Capital, para <strong>de</strong>cisão, que somente será prolatada após manifestação<br />

<strong>do</strong> órgão <strong>do</strong> Ministério Público.<br />

§ 2º – Haven<strong>do</strong> exigência a ser satisfeita, o Oficial a indicará por escrito. Não se conforman<strong>do</strong> o apresentante,<br />

requererá que o Oficial remeta a <strong>do</strong>cumentação ao Juiz <strong>de</strong> Direito competente para a apreciação<br />

conjunta da exigência e <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> regularização.<br />

§ 3º – O Juiz <strong>de</strong> Direito po<strong>de</strong>rá suspen<strong>de</strong>r o julgamento e <strong>de</strong>terminar a publicação <strong>de</strong> edital para conhecimento<br />

<strong>de</strong> terceiros.<br />

§ 4º – O procedimento será regi<strong>do</strong> pelas normas que regulam a jurisdição voluntária, aplican<strong>do</strong>-se, no<br />

que couber, a Lei nº 6.015/73, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se aos critérios <strong>de</strong> conveniência e/ou oportunida<strong>de</strong>.<br />

§ 5º – Transitada em julga<strong>do</strong> a sentença, os autos <strong>do</strong> processo serão remeti<strong>do</strong>s ao Ofício <strong>do</strong> Registro<br />

<strong>de</strong> Imóveis para cumprimento das <strong>de</strong>terminações judiciais e arquivamento.

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